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2026-09-15 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4098919-39.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: G&N SCHOSSLER PIZZARIA LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO MINGOTTI (OAB SC021426)
RÉU: ENTREPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ADVOGADO(A): ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB SP196655)
ADVOGADO(A): ELZEANE DA ROCHA (OAB SP333935)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos no evento 32 por Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, na condição de terceira interessada, em face da decisão interlocutória proferida no evento 6, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para compelir as rés a repassarem, no prazo de três dias, os valores retidos de titularidade da autora no montante de R$ 54.554,33, liberando o fluxo de pagamento das vendas capturadas e reativando as funcionalidades do portal do lojista, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 20.000,00.
Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e obscuridade na decisão embargada. Aduz que o Banco Central do Brasil decretou a liquidação extrajudicial da corré Entrepay Instituição de Pagamento S.A. em 27/03/2026 (Ato do Presidente nº 1.381/2026), impondo-se a imediata suspensão das ações e execuções contra a entidade liquidanda, nos termos do artigo 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974. No mérito, alega que adquiriu direitos creditórios da corré Entrepay mediante cessão onerosa formalizada em contrato e termos aditivos registrados, possuindo créditos vencidos e não repassados que superam R$ 73.000.000,00. Afirma que os recursos em trânsito nas contas centralizadora e transitória do arranjo não pertencem com exclusividade à autora e que o comando judicial sumário atinge valores de sua titularidade sem a devida individualização pela instituição liquidante. Pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suspender a eficácia da tutela de urgência e obstar qualquer levantamento de quantias nestes autos.
Intimada, a autora manifestou-se no evento 41, rechaçando as alegações da embargante
Conheço dos embargos de declaração, porém, os embargos devem ser rejeitados, mantendo-se a decisão.
Os embargos de declaração destinam-se precipuamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já examinada nem à veiculação de mero inconformismo com o entendimento perfilhado pelo juízo.
Inicialmente, afasta-se a alegação de omissão referente à suspensão do processo com base no artigo 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974 em decorrência da liquidação extrajudicial da corré Entrepay Instituição de Pagamento S.A.
O objeto da presente demanda versa sobre a exigência de repasse de valores líquidos oriundos de vendas com cartões de crédito e débito capturadas no estabelecimento da autora (usuária final recebedora) mediante o terminal fornecido pelo arranjo das requeridas. Em relação a tais recursos, incide o regime especial de segregação patrimonial cogente insculpido nos artigos 12, 12-A e 22 da Lei nº 12.865/2013.
Com efeito, dispõe expressamente o artigo 12-A, caput e incisos I, II e IV, da Lei nº 12.865/2013 que os recursos destinados à liquidação das transações de pagamento devidas ao usuário final recebedor constituem patrimônio separado, não se comunicam com os demais bens da instituição de pagamento e não se sujeitam à arrecadação nos regimes especiais de liquidação extrajudicial, falência ou recuperação judicial. Ademais, o § 1º do aludido dispositivo legal impõe o dever de repasse imediato desses recursos aos participantes subsequentes da cadeia de liquidação até que alcancem o usuário final recebedor.
Dessa forma, tratando-se de patrimônio de afetação legalmente imune aos efeitos da universalidade do juízo liquidatório, descabe a incidência do artigo 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974, uma vez que os recursos buscados pela autora jamais integraram o acervo patrimonial disponível da entidade liquidanda.
De igual modo, não prospera a alegação de obscuridade quanto à individualização dos recursos e à existência de cessão de direitos creditórios em favor da embargante.
A decisão interlocutória do evento 6 limitou-se a determinar que as rés que compõem a cadeia de credenciamento do arranjo cumpram a obrigação contratual de fazer consistente em repassar à autora os valores líquidos das transações por ela efetivamente capturadas, no patamar de R$ 54.554,33, montante documentalmente comprovado pelas vendas operadas e registradas no sistema das próprias rés.
A existência de negócios jurídicos de cessão de carteira firmados entre a credenciadora Entrepay e a terceira embargante é relação inter alios que não desnatura a proteção legal conferida ao usuário final recebedor da ponta comercial, tampouco retira da autora a titularidade material sobre o faturamento de seus próprios serviços. A ordem judicial dirige-se à conduta comissiva das rés no adimplemento de suas obrigações na cadeia de pagamento em prol da autora, não constituindo ato de expropriação genérica sobre bens ou créditos regularmente cedidos à embargante.
Verifica-se, assim, que a embargante busca conferir nítido caráter infringente ao recurso, almejando a prevalência de seus interesses patrimoniais decorrentes da cessão sobre os valores devidos ao estabelecimento comercial, pretensão que extrapola o âmbito estrito do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e deve ser deduzida nas vias processuais autônomas adequadas.
Por fim, quanto aos requerimentos formulados pela autora na manifestação do evento 41:
Indefiro o pedido de emenda da petição inicial para inclusão da Nu Financeira S.A. no polo passivo. Não se vislumbra hipótese de sucessão processual da coisa litigiosa (artigo 109 do Código de Processo Civil), uma vez que a embargante atua como cessionária de recebíveis perante a corré Entrepay em arranjo conexo, inexistindo vínculo de direito material direto com a autora na condição de credenciadora ou responsável pelo fornecimento dos serviços do Sistema Acqio. A intervenção da embargante no feito fica adstrita à condição de terceira interessada.
Por outro lado, acolho o requerimento de regularização da representação processual da massa liquidanda da corré Entrepay Instituição de Pagamento S.A. e de expedição dos atos de citação e intimação pendentes.
3) Para fins de expedição das cartas requeridas pelo polo ativo nos eventos 46 e 57, recolha a parte autora as custas respectivas, em cinco dias.
Intime-se.
São Paulo/SP, 14 de setembro de 2026.