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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4098877-87.2026.8.26.0100/SP AUTOR: DHAFNNE CRISTINA SILVA ADVOGADO(A): TIAGO GOMES DE MORAES RUY (OAB SP473779) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, observo que essa demanda possui similaridade com centenas de outras que são patrocinadas pelo advogado subscritor da inicial somente no âmbito deste E. TJSP, com teses idênticas, o que coloca em xeque, por ora, a legitimidade ativa da parte autora nessa lide e o seu interesse processual. Soma-se a isso o fato de que a procuração juntada possui por fator de autenticação apenas e-mail e número telefônico, frágeis para comprovar a legitimidade do documento, dada sua fácil adulteração, e foi assinada por plataforma de assinatura eletrônica (não-digital) e, portanto, não possui certificação pelo ICP-Brasil, além indicar a autora residir em Frutal/MG e os patronos se situarem em Tietê/SP. Os Enunciados nº 4 e 5 aprovados no curso "Poderes do Juiz em Face da Litigância Predatória", coordenado pela Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, são indenes de dúvidas (destaquei): 4) Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. 5) Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. Registro que tal posicionamento encontra guarida em precedente qualificado do C. Superior Tribunal de Justiça que, em 13/03/2025, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, fixou a seguinte Tese no tocante ao poder-dever do Magistrado na aferição de litigância abusiva: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial afim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Isso posto, atento ao disposto no Comunicado CG nº 02/2017, concedo prazo improrrogável de 5 dias para que a parte autora regularize a sua representação processual, trazendo procuração com reconhecimento de firma por autenticidade (será desconsiderado o reconhecimento "por semelhança") ou procuração pública que mencione especificamente (i) o número deste processo; (ii) o valor da causa; e (iii) as partes litigantes; sob pena de extinção do processo, à luz do art. 76, § 1º, I, do CPC, e responsabilização do advogado subscritor da inicial pelas custas do processo (art. 104, § 2º, CPC). Antecipo que a juntada de vídeo com declarações unilaterais e/ou assinatura via "Gov.Br" NÃO suprirá a determinação acima, pois não se deve enxergar a ida ao cartório como obstáculo, mas como meio de salvaguarda do direito subjetivo que a parte alega ter. Int. São Paulo, 04/09/2026.
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