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Processo 4098830-16.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4098830-16.2026.8.26.0100/SP AUTOR: JULIO DA SILVA BARROS ADVOGADO(A): DAVID DAMIÃO LOPES (OAB SP232603) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.DO VALOR DA CAUSA A ação distribuída refere-se à obrigação de fazer (restabelecimento/reativação da conta) e de pagar (indenização por dano moral), tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00, referente ao pleito indenizatório. Pois bem. Considerando que este Juízo entende que o proveito econômico perseguido ou o conteúdo patrimonial em discussão, referente à obrigação de fazer, corresponde, por estimativa, a R$ 10.000,00, retifico, de ofício, o valor da causa, atribuindo-lhe a quantia de R$ 20.000,00, nos termos do art. 292, §3º, do CPC. 2.DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS Em razão da atribuição do valor da causa em R$ 20.000,00, determino que a parte requerente efetue o recolhimento das custas iniciais complementares. Assim, determino que parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais complementares, a serem geradas diretamente no sistema EPROC, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 3.DA INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Determino que a parte requerida se manifeste, de forma específica e fundamentada, acerca do pedido de tutela de urgência, devendo, ainda, demonstrar, por meio de documentos ou de prova idônea, o motivo que ensejou a suspensão das contas da parte requerente no Instagram (@juliobarrosreal e @tex_selante.pa), bem como no Facebook (usuário Julio Barros, vinculado ao e-mail juliohonda_20@hotmail.com), considerando, ademais, que utiliza a conta @tex_selante.pa para fins profissionais e alegada suspensão genérica está obstaculizando o pleno exercício de sua atividade. Prazo: 5 dias, sob pena de se entender as suspensões das contas foram genéricas. Cópia desta servirá como ofício, devendo ser protocolada pelo interessado e comprovada nos autos. Prazo para início: 05 dias, contado(s): (a) do protocolo da presente decisão (a ser realizado pela parte autora) OU (b) da intimação da parte requerida pela imprensa e/ou portal (a partir da leitura ou do decurso do prazo para tanto), o que ocorrer por primeiro (intimação pela Imprensa, protocolo ou intimação pelo portal). Após, novamente conclusos para a análise da tutela de urgência. Int.

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