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4098806-94.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4098806-94.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB SP248970) AGRAVADO: VAGNER CORDEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB SP273625) Magistrado: JAYME WALMER DE FREITAS Gab. 01 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Itaucard S.A. contra a r. decisão interlocutória (Evento 6), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara da Comarca de São Paulo/SP nos autos da ação de consignação em pagamento movida por Vagner Cordeiro de Souza, que deferiu em parte a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de negativar ou protestar o nome do autor em razão da dívida em discussão, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por cada ato comprovado nos autos, determinando a realização de depósito judicial. Sustenta a instituição financeira agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil. Alega que o autor agravado pretende consignar valor insuficiente relativo à parcela vencida em 28/06/2026 do contrato de financiamento com alienação fiduciária e que há inadimplemento de parcelas pretéritas, de modo que o depósito parcial não tem eficácia para elidir a mora. Aduz inexistir recusa injustificada ao recebimento do pagamento e que a negativação configura exercício regular de direito do credor. Argumenta, ainda, que as astreintes foram fixadas de forma desproporcional. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso nos termos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. Decido. A análise perfunctória dos autos não revela a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, nos termos do art. 1.019, inc. I, c.c. art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Para o deferimento da medida liminar, exige-se a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, consubstanciada em prova robusta das alegações recursais, aliada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer um desses requisitos legais obsta a concessão da medida de urgência pretendida, impondo-se a observância das garantias do devido processo legal e do contraditório. No caso em debate, os fatos e fundamentos de direito expostos não demonstram, em cognição sumária, elementos suficientes para autorizar a suspensão da decisão agravada. Ademais, no tocante às astreintes, a sua exigibilidade decorre unicamente de eventual descumprimento da ordem judicial, não se antevendo prejuízo iminente que justifique a suspensão liminar antes da apreciação meritória pelo Colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante. Intime-se a parte agravada para que, caso queira, apresente contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações. São Paulo, 19 de agosto de 2026.

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