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2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4098795-56.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB SP144884)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
evento 81, PET1: Diante do complemento das informações de endereço das executadas, encaminho os autos ao setor responsável para cumprimento, conforme determinado em evento 70, DESPADEC1:
Expeçam-se mandados para que se proceda à citação das executadas L Z C L GESTAO EMPRESARIAL LTDA e LUZIA ZIMMERMAN CAMARGO LIMA nos endereços ora indicados, observadas as despesas constantes do evento 65, DOC1.
Providencie a z. serventia o necessário.
Int.
2026-09-03 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4098795-56.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB SP144884)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 68:
1. Indefiro a citação da executada L Z C L GESTAO EMPRESARIAL LTDA por meio do domicílio judicial eletrônico, ante a ausência de confirmação da citação constante do evento 16, conforme adiantado no evento 54, DOC1.
2. Expeçam-se mandados para que se proceda à citação das executadas L Z C L GESTAO EMPRESARIAL LTDA e LUZIA ZIMMERMAN CAMARGO LIMA nos endereços ora indicados, observadas as despesas constantes do evento 65, DOC1. Providencie a z. serventia o necessário.
3. Indefiro o pedido de arresto cautelar.
Embora não haja unanimidade no Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a posição predominante é a de que o arresto de bens antes da citação depende da demonstração dos requisitos da tutela de urgência, especialmente o perigo de dano ou o risco de lesão grave e de difícil reparação (AgInt nos EDcl no REsp nº 2.154.939/PE; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2134288/RJ; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2147379/RJ). No presente caso, o exequente fundamenta seu pedido tão apenas no inadimplemento dos executados.
Tal posição encontra respaldo em precedentes deste E. Tribunal de Justiça, conforme se depreende das ementas a seguir colacionadas:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para arresto de bens em ação de rescisão contratual. A parte agravante busca a concessão da medida alegando risco de dilapidação patrimonial pelas empresas agravadas, que permanecem inadimplentes e dificultam a citação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, conforme artigos 300 e 305 do CPC, diante do alegado risco de dilapidação patrimonial. III. Razões de Decidir 3. Não foram esgotadas todas as diligências para localização das requeridas, inviabilizando o arresto de bens neste momento. 4. Não há demonstração de risco efetivo de frustração da execução, pois não se comprovou que as agravadas estejam se desfazendo de patrimônio. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O arresto de bens é prematuro sem esgotar tentativas de localização do executado. 2. A ausência de risco efetivo de frustração da execução impede a concessão de tutela de urgência. Legislação Citada: CPC, arts. 300, 305, 830. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 555.536/PA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/05/2016. TJSP, AI 2146153-36.2021.8.26.0000, Rel. Mourão Neto, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 05/07/2021. TJSP, AI 2073050-93.2021.8.26.0000, Rel. Walter Barone, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 21/06/2021. (TJSP; Agravo de Instrumento 2322464-37.2025.8.26.0000; Relator(a): Moreira Viegas; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/10/2025; Data de publicação: 23/10/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO CAUTELAR. PROVIMENTO. I. Caso em Exame: Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação à penhora, mantendo bloqueado R$ 60.000,00 nas contas do réu. O agravante busca a liberação integral das quantias bloqueadas, alegando ausência de justificativa para o arresto cautelar. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a presença dos pressupostos para concessão de tutela de urgência para arresto cautelar e (ii) avaliar a necessidade de desbloqueio dos valores arrestados. III. Razões de Decidir: 3. A tutela de urgência requer probabilidade do direito e perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. Ausentes os requisitos para o arresto cautelar, pois não há demonstração de tentativa de dilapidação patrimonial ou obstáculo à citação. 4. O agravante possui patrimônio imobilizado que pode servir de garantia, não havendo prejuízo ao autor em aguardar o deslinde processual. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de arresto cautelar requer demonstração de risco de dilapidação patrimonial. 2. Ausência de título executivo e de urgência impede a medida cautelar. Legislação Citada: CPC, art. 300; CDC, art. 14, § 4º. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285870-24.2025.8.26.0000; Relator(a): Carlos Castilho Aguiar França; Comarca: Sertãozinho; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/10/2025; Data de publicação: 21/10/2025)
No presente caso, contudo, o exequente não demonstrou a dilapidação patrimonial pela executada.
Inexistentes elementos concretos que demonstrem o risco iminente à execução, indefiro, por ora, o arresto cautelar de bens, sem prejuízo de reexame caso novos elementos sejam apresentados.