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4098748-91.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4098748-91.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: PAULO TAKEXHI YAZAWA ADVOGADO(A): DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB SP200121) AGRAVANTE: MODIAL CABELEIREIROS LTDA ADVOGADO(A): DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB SP200121) AGRAVANTE: SIMONE CARDOSO DIAS YAZAWA ADVOGADO(A): DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB SP200121) AGRAVADO: SAVIMOVEL COMERCIAL E IMOVEIS LIMITADA ADVOGADO(A): ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB SP166213) ADVOGADO(A): CAIO REDKOWIEZ RODRIGUES GOMES (OAB SP371309) ADVOGADO(A): TAMIRES SANTOS SILVA (OAB SP488308) ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS FAGONI BARROS (OAB SP145138) Magistrado: MARIO GAIARA NETO Gab. 03 - 29ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO TAKEXHI YAZAWA, MODIAL CABELEIREIROS LTDA e SIMONE CARDOSO DIAS YAZAWA contra a decisão (processo 0010278-14.2020.8.26.0405/SP, evento 412, DESP404) proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por SAVIMOVEL COMERCIAL E IMOVEIS LIMITADA, que homologou em R$ 306.000,00 o valor de avaliação do imóvel penhorado, correspondente ao Apartamento nº 421 do Condomínio New Studio Granja Viana, matrícula nº 130.491 do Registro de Imóveis de Cotia/SP. Sustentam os agravantes, em síntese, a existência de vícios metodológicos no laudo pericial, especialmente quanto à adoção de fator de oferta de 10%, sem fundamentação técnica suficiente, o que comprometeria a confiabilidade da avaliação. Defendem a necessidade de nova perícia e requerem, em tutela recursal, a suspensão dos atos expropriatórios, notadamente de eventual leilão do imóvel, até o julgamento do recurso. Recurso tempestivo e devidamente preparado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Em análise perfunctória, própria deste momento processual, não se verifica, por ora, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão pretendida. Embora a avaliação homologada constitua objeto da controvérsia recursal, tal circunstância, por si só, não impede o regular prosseguimento da execução, especialmente porque não há leilão designado ou outro ato expropriatório concretamente determinado. A existência de pedido de prosseguimento ainda pendente de apreciação pelo Juízo de origem não evidencia risco atual de expropriação do bem, tampouco autoriza a suspensão preventiva de providência que ainda não foi determinada, sob pena de indevida antecipação da atuação jurisdicional desta instância. Nesse contexto, indefiro o efeito suspensivo, sem prejuízo de nova apreciação da tutela recursal caso sobrevenha ato concreto de alienação judicial fundado na avaliação ora questionada. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se.

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