Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Agravo de Instrumento Nº 4098582-59.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: SAORI THIMOTHEO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MÁRCIA DE JESUS PEREIRA (OAB SP455050)
AGRAVADO: ROMUALDO SERGIO ANASTACIO
ADVOGADO(A): DANIEL OLIVEIRA DE SOUZA (OAB SP536472)
AGRAVADO: ERMELINDA SONIA ANASTACIO CARVALHO
ADVOGADO(A): DANIEL OLIVEIRA DE SOUZA (OAB SP536472)
AGRAVADO: SUELY ANASTACIO VASCONCELLOS
ADVOGADO(A): DANIEL OLIVEIRA DE SOUZA (OAB SP536472)
Magistrado: WALTER PINTO DA FONSECA FILHO
Gab. 01 - 11ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos...
O artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que o pedido de gratuidade da justiça deverá ser indeferido se houver nos autos evidências da falta dos pressupostos legais. Logo, a lei processual não autoriza a gratuidade se não houver inequívoca comprovação da situação econômica insuficiente.
No caso dos autos, a parte agravante foi intimada a apresentar provas de sua situação econômica desfavorável, mas os documentos apresentados aos autos não respaldam a conclusão de que se trata de pessoa em situação de hipossuficiência econômica.
Conforme se verifica do extrato bancário da conta mantida junto ao PicPay (evento 15, Extrato Bancário6), a movimentação financeira observada nos meses de maio, junho e julho de 2026 revela disponibilidade patrimonial expressiva, incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Em maio de 2026, o saldo da conta oscilou entre aproximadamente R$ 64.394,18 e R$ 34.481,94, havendo, inclusive, transferências via PIX de R$ 20.000,00 (23/05), R$ 5.000,00 (22/05), R$ 2.490,00 (20/05) e R$ 2.450,00 (21/05). Em junho de 2026, o saldo permaneceu em torno de R$ 30.000,00, atingindo R$ 33.062,34 em 01/06 e R$ 30.176,86 em 30/06. Já em julho de 2026, embora tenha havido redução gradual, a conta registrou saldos de R$ 30.165,40 (01/07), R$ 29.412,63 (10/07), R$ 20.579,16 (15/07), R$ 15.000,00 (21/07) e R$ 9.778,32 (26/07), além de movimentações relevantes, como transferências de R$ 5.000,00, R$ 2.000,00 e R$ 8.200,00; elementos que não permitem a concessão da benesse pretendida pelo agravante.
Assim, diante da falta dos elementos comprobatórios da incapacidade econômica da parte recorrente para arcar com as custas e despesas processuais, o caso é de se indeferir a gratuidade da justiça.
Indefiro, pois, o pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante e determino o recolhimento das custas recursais em cinco dias, sob pena de deserção.
Int. Após, voltem conclusos.