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4098538-31.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Tutela Antecipada Antecedente Nº 4098538-31.2026.8.26.0100/SPREQUERENTE: GUILHERME COSTA CYSNE DOS SANTOS ADVOGADO(A): SILVIO GUILHERME PALMYRO VERDI (OAB SP477382) REQUERENTE: GC CYSNE DOS SANTOS EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA ADVOGADO(A): SILVIO GUILHERME PALMYRO VERDI (OAB SP477382) REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto,?JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE?a pretensão, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para?DETERMINAR?que a requerida restabeleça o acesso às contas da parte autora, com preservação dos dados e nome de usuário original, quais sejam: ?cysneproducoes? (Instagram e Threads) e ?Guilherme Cysne? (Facebook).?? Tendo ocorrido sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, considerando as proporções de êxito das pretensões de cada parte, condeno a parte autora a pagar 50% das custas e despesas processuais, e a parte ré a pagar os 50% restantes. Ainda, condeno a parte autora a pagar ao(s) procurador(es) da parte ré honorários advocatícios que arbitro em 10% do montante em que sucumbiu (valor do pedido de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes), e a parte ré a pagar ao(s) procurador(es) da parte autora honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.?? Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância.? Oportunamente, arquivem-se os autos.? P.R.I.C.

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