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Processo 4098519-34.2026.8.26.0000

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Agravo de Instrumento Nº 4098519-34.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MARIA EDUARDA DE ANDRADE BATISTA ADVOGADO(A): ANDREZZA DIAS DE OLIVEIRA (OAB SP503779) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA MUNARO DE LIMA (OAB SP445336) AGRAVADO: CREDLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO NEUMAYR GOMES (OAB SP251618) Magistrado: RODOLFO CÉSAR MILANO Gab. 05 - 25ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA EDUARDA DE ANDRADE BATISTA tirado contra a r. decisão do evento 42 dos autos originais, que limitou a análise da prova pericial à área privativa do apartamento da requerente, excluindo as áreas comuns. Em suas razões recursais, alega a parte autora, ora agravante, em síntese, que a perícia, nos moldes apontados pelo Juízo a quo, se mostra inútil, uma vez que os vícios existentes estão nas áreas comuns que compõem a propriedade da autora. Ainda destacou que referidos vícios comprometem o valor do imóvel adquirido pela agravante. Requer concessão de efeito suspensivo ao recurso e, por fim, o seu provimento. Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A decisão agravada não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que prevê as hipóteses de interposição do recurso de agravo de instrumento: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Saliente-se que não se está diante de decisão acerca do mérito, tampouco sobre distribuição do ônus da prova. Diante disso, infere-se que o presente recurso não pode ser conhecido. É nesse sentido a Jurisprudência. AGRAVO INTERNO – PLANO DE SAÚDE - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO - INADEQUAÇÃO - A DECISÃO QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO ESTÁ PREVISTA NOS INCISOS DO ART. 1.015 DO CPC2015 - INCOMPROVADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO - TEMA 988 - O JUIZ É DESTINATÁRIO DA PROVA E É QUEM DECIDE SUA PERTINÊNCIA - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO, COM CONDENAÇÃO DOS AGRAVANTES À MULTA DE 1% DO VALOR DA CAUSA. (TJ-SP - AGT: 22164336620208260000 SP 2216433-66.2020.8.26.0000, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 27/01/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO QUE NÃO CONSTA DO ROL DO ART. 1015 DO CPC E NÃO SE ENQUADRA NOS CRITÉRIOS DA TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO IRRECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A decisão que indefere o pedido de produção de prova pericial não é passível de reexame por agravo de instrumento, pois não consta do rol previsto no art. 1.015 do CPC, nem se enquadra nos critérios adotados pelo c. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.704.520/MT, em que estabelecida a teoria da taxatividade mitigada. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 22390366520228260000 SP 2239036-65.2022.8.26.0000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 11/10/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022) Ademais, não se aplica ao caso a tese jurídica firmada pela Corte Especial do C. STJ, no julgamento dos recursos especiais repetitivos nº 1.696.396-MT e 1.704.520-MT, porquanto ausente o risco à parte agravante, que poderá aventar a matéria como preliminar do recurso de apelação futuramente e se o caso, a permitir a mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC no caso em análise. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ALÍNEA C PREJUDICADA. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a interpretação do rol constante do art. 1.015 do CPC/2015 deve ser restritiva. 3. Ademais, importa consignar que o STJ tem admitido a interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC/2015 em situações de urgência. No presente caso, não se observa situação de urgência ou o risco do perecimento do direito. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1821772 RS 2019/0177291-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) Portanto, não bastasse a ausência da hipótese no rol supra referido, há que se consignar não ser caso de interpretação mitigada do rol, pois não se vislumbra urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, pois caso reconhecida a existência das preliminares alegadas, tais vícios poderão ser analisados em preliminar de apelação. Ante o exposto, pelo meu voto julgo por NEGAR CONHECIMENTO ao recurso.

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