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4098516-79.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - 35ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4098516-79.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4010490-81.2026.8.26.0008/SP AGRAVANTE: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): FRANCISCO FERNANDO ATTENHOFER DE SOUZA (OAB SP217864) AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE MARTINS DA COSTA PASSOS ADVOGADO(A): PAULO SERGIO NOGUEIRA DE LIMA (OAB SP136179) AGRAVADO: LUIZ FELIPE MARTINS DA COSTA PASSOS ADVOGADO(A): PAULO SERGIO NOGUEIRA DE LIMA (OAB SP136179) AGRAVADO: MARA DE SA MARTINS DA COSTA PASSOS ADVOGADO(A): PAULO SERGIO NOGUEIRA DE LIMA (OAB SP136179) Magistrado: ROGÉRIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO Gab. 04 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão (evento 14) proferida nos autos dos embargos à execução, o qual tramita sob o nº 4010490-81.2026.8.26.0008, opostos por Açoforte Segurança e Vigilância Ltda – Em Recuperação Judicial em face de Mara de Sá Martins da Costa Passos, Luiz Felipe Martins da Costa Passos e Pedro Henrique Martins da Costa Passos, que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, diante da ausência dos requisitos para concessão da tutela provisória e de garantia efetiva do juízo em valor suficiente ao crédito perseguido na execução conexa, determinando o regular prosseguimento do feito. Alega a executada, ora agravante, em síntese, que há excesso de execução, ao argumento de que a planilha apresentada pelos exequentes fez incidir juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor originário da dívida, sem considerar a amortização decorrente do pagamento das quatro primeiras parcelas do acordo, fazendo recair encargos sobre valores já adimplidos. Aponta, ainda, erro material na indicação da data de vencimento da quinta parcela, circunstâncias que, a seu ver, evidenciam a probabilidade do direito invocado. Aduz que o prosseguimento da execução poderá ensejar atos de constrição patrimonial, inclusive bloqueios via SISBAJUD e penhora de bens, com potencial comprometimento de sua situação financeira, sobretudo por se encontrar em recuperação judicial. Defende que, embora o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil estabeleça, em regra, a necessidade de garantia do juízo para atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a exigência pode ser excepcionalmente mitigada diante da presença dos requisitos da tutela de urgência. Sustenta, ainda, que a suspensão pretendida é reversível e apenas preservará o estado atual até o julgamento dos embargos. Pede a atribuição de efeito suspensivo para obstar o curso da execução e, ao final, requer o provimento do recurso para que a execução permaneça suspensa até o julgamento definitivo dos embargos. Recurso tempestivo, com preparo devidamente recolhido (evento 1, DOC2). Indeferido o pedido de efeito suspensivo. É o relatório. O art. 995 do Código de Processo Civil prevê que o recurso de agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático. Esse, por sua vez, somente poderá ser deferido na hipótese de requerimento expresso pela parte, devendo, ainda ser demonstrado, no caso concreto, o perigo de dano e a probabilidade do direito. Considerando os argumentos apresentados e os elementos constantes dos autos, neste momento de cognição sumária, não vislumbro probabilidade de provimento do recurso. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos pressupõe a garantia do juízo, nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC, requisito cuja ausência é reconhecida pela própria agravante. Ademais, a alegação de excesso de execução, de natureza eminentemente pecuniária, é passível de recomposição oportuna, não evidenciando a urgência necessária à suspensão da execução. Por tais motivos, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Após a publicação, tornem conclusos, dispensada a intimação da parte contrária, porquanto o julgamento de imediato deste recurso não lhe causará nenhum prejuízo processual e prestigiará os princípios da economicidade, celeridade e duração razoável do processo.

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