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4098455-24.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4098455-24.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MARIA ELISABETE URSHEI ADVOGADO(A): BRUNO GENNARI BORANGA (OAB SP530635) ADVOGADO(A): SAMIR CAPELLI NAMMUR (OAB SP194771) AGRAVANTE: HEINZ RUDOLF URSHEI (Representado) ADVOGADO(A): BRUNO GENNARI BORANGA (OAB SP530635) ADVOGADO(A): SAMIR CAPELLI NAMMUR (OAB SP194771) AGRAVANTE: RICHARD WENDELIN URSCHEI ADVOGADO(A): BRUNO GENNARI BORANGA (OAB SP530635) ADVOGADO(A): SAMIR CAPELLI NAMMUR (OAB SP194771) AGRAVANTE: STEFAN ALBERT URSHEI ADVOGADO(A): BRUNO GENNARI BORANGA (OAB SP530635) ADVOGADO(A): SAMIR CAPELLI NAMMUR (OAB SP194771) AGRAVADO: ROBERIO VIVEIROS BARBOSA ADVOGADO(A): JOSELI SILVA GIRON BARBOSA (OAB SP102409) AGRAVADO: JOSELI SILVA GIRON BARBOSA ADVOGADO(A): JOSELI SILVA GIRON BARBOSA (OAB SP102409) Magistrado: HELMER AUGUSTO TOQUETON AMARAL Gab. 03 - 25ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da r. decisão anexada ao evento 1, DOC3 (evento 399 dos autos principais), proferida em 01.07.2026, a qual indeferiu pedidos de sobrestamento dos atos expropriatórios e de suspensão de leilão, bem como rejeitou tese de excesso de penhora. Os agravantes interpuseram o presente recurso em 03.08.2026 (nº 4098455-24.2026.8.26.0000), comunicando que as praças foram encerradas sem lances e buscando a suspensão de quaisquer novos atos expropriatórios sobre os imóveis, sob o argumento de que na origem ainda se encontra pendente a apuração do valor da dívida dos agravantes, questão que também defendem impactar no reconhecimento da suficiência da garantia (penhora de imóveis). Alegaram: “O resultado negativo da hasta, todavia, não solucionou a controvérsia. Os imóveis permanecem penhorados, e o processo pode avançar, a qualquer momento, para adjudicação, alienação por iniciativa particular, novo leilão ou outras providências constritivas.” (fls. 11 do agravo) Ao final, pleitearam: (a) suspensão de qualquer novo ato expropriatório relativo aos imóveis penhorados enquanto pendente a apreciação do quantum debeatur na origem; e, (b) subsidiariamente, a retomada da expropriação com determinação de alienação sequencial dos imóveis. Recurso tempestivo, considerado o teor do r. despacho anexado ao Ev. 1, doc 4, e preparado. Importa ainda observar que, em 06.08.2026, foi proferida nova decisão no cumprimento de sentença (evento 434 dos autos principais). Nesta ocasião, o Juízo de primeiro grau: (i) consignou que permanece submetida ao contraditório a apuração do valor da dívida, razão pela qual ainda não se poderia concluir pela suficiência da garantia no entendimento do Magistrado; (ii) deu por superada questão relacionada à perda de documentos processuais; (iii) indeferiu remessa dos autos à Contadoria Judicial, setor extinto neste Eg. TJSP; (iv) rejeitou pedido de alienação parcial/sequencial dos imóveis penhorados; (v) determinou a realização de novo leilão, com admissão de lances mínimos correspondentes a 50% do valor da avaliação. Tal decisão (evento 434 dos autos principais) foi objeto de novo agravo de instrumento interposto pelos recorrentes (nº 4109941-06.2026.8.26.0000), já recebido por este relator com atribuição de efeito suspensivo a fim de obstar a expedição de eventual carta de arrematação enquanto pendente a apreciação do valor da dívida pelo Juízo de primeiro grau. Pendente também o trânsito em julgado do v. acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2141644-86.2026.8.26.0000, sob a relatoria da Dra. Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo, pelo qual se decidiu que os exequentes não podem adjudicar os imóveis por valor inferior ao da avaliação. É o relatório. Este recurso nº 4098455-24.2026.8.26.0000 comporta parcial conhecimento (art. 932, III, CPC). A decisão aqui recorrida (proferida em julho) não versou sobre a alienação sequencial dos imóveis, pretensão formulada junto ao juízo de origem apenas em 03.08.2026 (evento 429 dos autos principais) e apreciada pela decisão de 06.08.2026, objeto do agravo de instrumento nº 4109941-06.2026.8.26.0000. Desta forma, prossegue o presente agravo apenas quanto à pretensão de suspensão dos atos expropriatórios sobre os imóveis penhorados enquanto pendente de análise o valor da dívida nos autos do cumprimento de sentença. Processe-se sem efeito suspensivo. Possível o seguimento da execução. Como consta da decisão agravada, a penhora dos imóveis se deu há mais de 9 anos, sendo incontroversa a existência da dívida e estando apenas pendente a apreciação e fixação do valor do débito atualizado. Ainda, os referidos bens imóveis, como bem consignado em primeiro grau (evento 399) não têm liquidez que pudesse acarretar conclusão sobre a suficiência da garantia: "A execução realiza-se no interesse dos exequentes (art. 797 do CPC), devendo o princípio da menor onerosidade ser interpretado em conjunto com a efetividade da tutela executiva, incumbindo aos executados indicar meio executivo menos gravoso e igualmente eficaz, conforme dispõe o art. 805, parágrafo único, do CPC. No caso, não houve indicação de bem alternativo apto à substituição da garantia nem demonstração inequívoca de que a manutenção da integralidade da constrição seja desnecessária diante das circunstâncias concretas da execução, especialmente considerando a possibilidade de alienação por valor inferior ao da avaliação, a incidência de despesas inerentes ao procedimento expropriatório e a continuidade da atualização do crédito. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou entendimento no sentido de que a simples discrepância entre o valor do bem penhorado e o valor do débito não configura excesso de penhora, prevalecendo a efetividade da execução quando ausente indicação de meio alternativo igualmente eficaz." Ressalto que houve determinação de novo leilão apenas em 06.08.2026 (evento 434 dos autos principais), sendo tal decisão objeto do agravo nº 4109941-06.2026.8.26.0000. Desta forma, no mencionado recurso é prosseguirá a análise dos pedidos de (i) suspensão do novo leilão com admissão de lances equivalentes a 50% do valor da avaliação dos imóveis e (ii) de alienação sequencial destes bens conforme valor do débito em aberto. Observe-se que em tal agravo (nº 4109941-06.2026.8.26.0000) já houve concessão parcial de efeito suspensivo, apenas e tão somente para obstar a expedição de eventual carta de arrematação enquanto não solucionada a questão relativa ao valor atualizado do débito, medida suficiente a resguardar os interesses dos recorrentes. Traslade-se cópia deste despacho para os autos do agravo nº 4109941-06.2026.8.26.0000. Vista aos agravados para responderem aos termos deste recurso no prazo de quinze dias (art. 1.019, II, do CPC). Com ou sem contraminuta, voltem para voto. Int.

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