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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4098435-33.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB SP098709) AGRAVADO: CONTECH INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A): CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO HUBINGER (OAB SP350063) Magistrado: ANTONIO LUIZ TAVARES DE ALMEIDA Gab. 03 - 23ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº 32.872 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que que recebeu os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo. A agravante sustenta que está em recuperação judicial. O crédito executado possui natureza concursal. A nota fiscal foi emitida em 17.10.2022 e o deferimento do processamento da recuperação ocorreu em 13.12.2022. O valor está habilitado no quadro de credores. Não possui condições financeiras e jurídicas de garantir o juízo sem comprometer o o plano e o tratamento igualitário dos credores. Deferiu-se o efeito suspensivo (evento 5). A agravada interveio (evento 11). É O RELATÓRIO. Cuida-se de embargos à execução. O feito foi sentenciado (evento 83). O fato superveniente inviabiliza a análise recursal. Em razão do exposto, monocraticamente, decido DAR POR PREJUDICADO o agravo de instrumento. Revogo o efeito suspensivo.
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