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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4098378-15.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: FLAVIA BRITO DE SOUSA ADVOGADO(A): THALITA MARTINS MATIAS ARAÚJO (OAB SP534576) AGRAVADO: MARCO TULIO BELOTI ADVOGADO(A): PEDRO DE SOUZA ROSA LOPES (OAB SP420309) Magistrado: ROGÉRIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO Gab. 04 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal de urgência contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, deferiu a liminar de arresto cautelar de ativos financeiros da agravante, genitora do vendedor da loja executada, bem como a inserção de restrição de transferência e circulação de veículo em seu nome (evento 22, DOC26 e evento 25, DOC30). A agravante sustenta que não integra o polo passivo da fase executiva e não participou do processo de conhecimento que formou o título executivo judicial. Afirma que as constrições patrimoniais foram determinadas com base em documentos produzidos de forma unilateral pelo exequente, sem prévio contraditório e sem a demonstração concreta dos pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil. Aponta a ocorrência de grave prejuízo material e requer a concessão de efeito suspensivo ativo para paralisar os efeitos da decisão agravada e restabelecer a plena disponibilidade de seus bens (evento 1, DOC1). Instada a comprovar a hipossuficiência econômica alegada para fins de gratuidade da justiça (evento 11, DOC1), a recorrente apresenta recolhimento do preparo recursal (evento 16, DOC1). É o relatório. O recurso é tempestivo, preenche os requisitos formais dos artigos 1.015, inciso I, e 1.017, ambos do Código de Processo Civil e conta com o devido recolhimento do preparo recursal (evento 16, DOC1). A concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal pelo relator depende da demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, 1.019, inciso I, e 300, todos do Código de Processo Civil. Em cognição sumária própria desta fase, reputam-se presentes os requisitos necessários à concessão da medida, razão pela qual recebo o recurso com concessão de efeito suspensivo, com observação. A probabilidade do direito recursal, em princípio, decorre do fato de que a agravante é terceira estranha à relação processual e ao título executivo judicial. A execução foi ajuizada em face da devedora, não constando a recorrente como parte originária. Em consulta cadastral, verifica-se que a executada, com denominação de Carecas Multimarcas-ME, consiste em empresário individual, não se tratando de pessoa jurídica com personalidade autônoma ou quadro societário. Em tal contexto, há confusão patrimonial entre os bens destinados à atividade empresarial e os pertencentes a pessoa física empresária, razão pela qual não tem cabimento a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir patrimônio da agravante, frise-se, terceira. Outrossim, em tese, se poderia admitir a constrição com base no instituto da fraude à execução. Daí, em princípio, não se mostrar razoável a constrição provisória direta sobre o patrimônio da agravante, sem o prévio contraditório e sem o fundamento da fraude à execução. Nada obstante, em juízo de prudência cautelar, considerado o narrado pelo exequente na origem, em que haveria transferência dos valores com a venda de veículos da loja executada para conta bancária da agravante, sugerindo fraude, mostra-se adequado obstar os atos de expropriação ou levantamento de eventuais valores, mantendo-se as quantias eventualmente bloqueadas acauteladas em conta judicial até o julgamento definitivo do agravo pela Turma Julgadora. Desse modo, mantido apenas o bloquei já consumado de valores em conta da agravante, a título de arresto, impõe-se, no mais, a concessão do efeito suspensivo parcial para impedir a liberação ou expropriação desses valores, contendo os efeitos da decisão quanto a continuidade de bloqueio de ativos e de restrição de veículo em nome da agravante. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int.
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