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Processo 4098349-62.2026.8.26.0000

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Agravo de Instrumento Nº 4098349-62.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: DANILO ROBERTO VASSELAI ADVOGADO(A): AMANDA ANDREOLLI MAURIN INACIO (OAB SP476675) AGRAVANTE: DANILO ROBERTO VASSELAI LTDA ADVOGADO(A): AMANDA ANDREOLLI MAURIN INACIO (OAB SP476675) AGRAVANTE: CLEUSA REGINA FIAMONCINI VASSELAI ADVOGADO(A): AMANDA ANDREOLLI MAURIN INACIO (OAB SP476675) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB SP353050) Magistrado: JAYME WALMER DE FREITAS Gab. 01 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de análise de admissibilidade recursal, especificamente acerca do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado por Danilo Roberto Vasselai Ltda, Cleusa Regina Fiamoncini Vasselai e Danilo Roberto Vasselai, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Regional III - Jabaquara - da Comarca de São Paulo/SP, que, nos autos de embargos à execução nº 4014909-62.2026.8.26.0003, movida em face de Itaú Unibanco S.A., indeferiu o pedido de diferimento das custas processuais (Evento 15 do feito original). Os agravantes sustentam, em síntese, que se encontram atualmente submetidos a múltiplas constrições patrimoniais simultâneas decorrentes de execuções cumuladas, quadro que compromete liquidez imediata, ainda que não caracterize insuficiência absoluta (Evento 01). Diante da ausência de elementos conclusivos acerca da alegada hipossuficiência, por meio do Evento 6, determinou-se que os agravantes colacionassem no prazo de 5 (cinco) dias, “(...) a) Cópias das Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e/ou Declarações Simplificadas (Simples Nacional) referentes aos últimos 03 (três) exercícios fiscais; b) Extratos bancários consolidados de todas as contas de titularidade da empresa (corrente e investimentos) referentes aos últimos 06 (seis) meses; c) Balanços patrimoniais e demonstrativos de resultados (DRE) dos últimos exercícios; d) Balancete especial atualizado, assinado por contador habilitado, demonstrando a situação financeira atual da empresa. Já em relação à pessoa física, deverá providenciar o acostamento de: a) cópias das declarações ao Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), referentes ao último triênio (vias completas); b) cópia de comprovante de renda mensal; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses de TODAS as contas em seu nome (pessoa física), comprovando-se através do sistema Registrato serem aquelas as únicas contas existentes, devidamente identificados, separados e detalhados, sendo que, na hipótese da impossibilidade de identificar a quem pertence ou a qual conta se referem os extratos juntados, ficando advertido o agravante de que não será concedido prazo complementar para regularização”. É o relatório. Cumpre consignar que o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que demonstrarem insuficiência de recursos. Em consonância com a norma constitucional, o art. 98, do Código de Processo Civil, garante o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que não disponha de condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção. Entretanto, o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal autoriza o indeferimento do pedido quando existirem elementos aptos a evidenciar a ausência dos requisitos legais, devendo o magistrado, previamente à apreciação da pretensão, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento de tais pressupostos. Cabe ressaltar que a exigência de apresentação de tais documentos tem por finalidade evitar a apreciação isolada de movimentações financeiras pontuais, possibilitando análise mais ampla e consistente da real situação patrimonial da parte. Foram apenas juntados parte dos documentos especificados na deliberação judicial (Evento 6). Entretanto, a despeito da argumentação dos agravantes, não restou efetivamente demonstrado, em princípio, o fumus boni iuris suficiente para concessão da concessão do efeito suspensivo ao recurso. Neste ponto, esclareça-se que a mera demonstração de prejuízos operacionais, dificuldades de caixa, existência de passivo elevado, suposta paralisação recente das atividades ou até mesmo submissão a processo de recuperação judicial não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da hipossuficiência exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil. No caso sub examine, não se desconhece que o balanço patrimonial da empresa agravante aponta um prejuízo de R$ 6.637,43 (seis mil, seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e três centavos), acumulado no período de 01.02.2026 a 30.06.2026. Entretanto, trata-se de valor irrisório diante do ativo e passivo superior a vinte e um milhões de reais. Logo, inquestionável a capacidade contributiva da pessoa jurídica Danilo Roberto Vasselai Ltda, que não se coaduna com um quadro de hipossuficiência financeira. Melhor sorte não merece os pleitos de Cleusa Regina Fiamoncini Vasselai e Danilo Roberto Vasselai, haja vista que não trouxeram todos os documentos especificados na deliberação anterior, mormente os extratos bancários de todas as contas de suas respectivas titularidades, além das declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). A agravante Cleusa Regina, em que pese não tenha demonstrado qualquer renda, trouxe extrato bancário de apenas uma conta corrente, no qual se observa grande quantidade de transferências por meio de “PIX” de diversos valores, inclusive oriundos de outra conta de sua titularidade, cujo extrato não colacionou aos autos. Não suficiente, ainda há registros de apostas on line (BETs) em valores substanciais. Por sua vez, o agravante Danilo Roberto recebe valor de aposentadoria em valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não trouxe qualquer extrato bancário de sua titularidade. Evidente que tal quadro enfraquece sensivelmente a verossimilhança de suas alegações, porquanto os aludidos documentos não evidenciam, inicialmente, condição típica de uma pessoa em situação de hipossuficiência financeira. Conforme fundamentou o magistrado de primeira instância, “(...) não se desconhece que a titularidade de patrimônio, por si só, não implica disponibilidade imediata de recursos financeiros. Todavia, inexistem nos autos elementos concretos que demonstrem que o executado esteja impossibilitado de suportar os encargos do processo ou que o pagamento das custas comprometa sua subsistência. (...)”. Não demonstrada uma segura probabilidade do direito em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença de todos os requisitos necessários à concessão da benesse, cujo mérito se reserva para análise oportuna, mais detida e de maneira colegiada por esta Egrégia Câmara de Direito Privado. Por tais razões, impõe-se o indeferimento do pedido de suspensão dos efeitos da r. decisão agravada. Dê-se ciência ao juízo de primeira instância, dispensando-se a apresentação de informações adicionais. No mais, intime-se a parte agravada para, querendo, apresente suas contrarrazões recursais no prazo legal. São Paulo, 10 de setembro de 2026.

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