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4098289-89.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 4098289-89.2026.8.26.0000/SP RELATOR: Juiz LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL. ENDEREÇO LOCALIZADO POR FERRAMENTA OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO. ENTREGA DAS CORRESPONDÊNCIAS EM PORTARIA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA CITADA NA PESSOA DE SEU SÓCIO ADMINISTRADOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que, ao apreciar embargos de declaração, considerou inviável reconhecer definitivamente a validade das citações postais dos executados, realizadas em endereço localizado por meio do sistema Petrus e recebidas, sem ressalvas, por funcionário da portaria de condomínio edilício. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se são válidas as citações postais realizadas em endereço localizado por ferramenta oficial do Poder Judiciário, cujas correspondências foram recebidas, sem ressalvas, por funcionário da portaria de condomínio edilício; e (ii) estabelecer se a citação da pessoa jurídica pode ocorrer no endereço residencial de seu sócio administrador, mediante correspondência expressamente dirigida à sociedade na pessoa de seu representante legal. III. Razões de decidir O art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil autoriza, nos condomínios edilícios e nos loteamentos com controle de acesso, a entrega da correspondência citatória ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento, que pode recusá-la mediante declaração escrita de ausência do destinatário. A entrega da carta de citação, sem ressalvas, ao funcionário da portaria gera presunção relativa de validade do ato, que produz efeitos enquanto não for afastada por prova concreta apresentada pelo citando na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. A natureza relativa da presunção não impede o reconhecimento imediato da validade da citação, pois a possibilidade abstrata de futura impugnação não equivale à inexistência de eficácia processual do ato regularmente praticado. O endereço utilizado para as citações não foi indicado aleatoriamente pelo exequente, mas localizado por meio do sistema Petrus, ferramenta oficial de pesquisa cadastral disponibilizada ao Poder Judiciário, circunstância que reforça a legitimidade da diligência. As correspondências destinadas à pessoa física e à pessoa jurídica foram entregues no endereço residencial localizado pela pesquisa judicial, em condomínio dotado de portaria, e os respectivos avisos de recebimento retornaram positivos, sem registro de ausência, mudança, endereço insuficiente, desconhecimento dos destinatários ou qualquer outra ressalva. A citação da pessoa física observa o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, pois a correspondência foi encaminhada ao endereço residencial vinculado ao executado pela pesquisa judicial e recebida pelo funcionário responsável pelas correspondências do condomínio. A citação da pessoa jurídica também é válida, porque a correspondência foi expressamente dirigida à sociedade na pessoa de seu sócio administrador, cuja condição de representante legal foi comprovada por consulta ao Quadro de Sócios e Administradores da REDESIM. Os arts. 242, caput, e 248, § 2º, do Código de Processo Civil autorizam a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu representante legal, enquanto o § 4º do art. 248 permite a entrega da correspondência dirigida a esse representante ao funcionário da portaria do condomínio em que ele reside. A inexistência de elemento objetivo capaz de infirmar a vinculação do administrador ao endereço pesquisado, sua condição de representante da sociedade ou a regularidade do recebimento das cartas mantém íntegra a presunção de validade das citações. O reconhecimento da validade das citações não elimina o contraditório nem restringe o direito de defesa, pois os executados podem alegar eventual irregularidade na primeira oportunidade em que se manifestarem, desde que apresentem impugnação tempestiva e prova idônea apta a afastar a presunção legal. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A entrega, sem ressalvas, de carta de citação ao funcionário responsável pela portaria de condomínio edilício gera presunção relativa de validade do ato, que produz efeitos até ser afastada por prova concreta em sentido contrário. 2. A possibilidade abstrata de futura impugnação não impede o reconhecimento presente da validade da citação regularmente realizada. 3. A pessoa jurídica pode ser citada no endereço residencial de seu sócio administrador quando a correspondência é expressamente dirigida à sociedade na pessoa desse representante legal e recebida na forma do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. O reconhecimento da validade da citação preserva o direito do executado de suscitar eventual vício na primeira oportunidade em que se manifestar, mediante impugnação tempestiva e acompanhada de prova idônea. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239; 242, caput; 248, §§ 2º e 4º; 278; 1.008; 1.015, parágrafo único; 1.019, I; e 1.026, § 2º. Resolução CNJ nº 591/2024. Resolução TJSP nº 984/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.149.061/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.08.2024, DJe 15.08.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 31 de agosto de 2026.

  2. Ata de sessão

    TJSP · 20ª Câmara de Direito Privado · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 24/08/2026 A 31/08/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4098289-89.2026.8.26.0000/SP RELATOR: Juiz LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI PRESIDENTE: Desembargador ÁLVARO TORRES JÚNIOR PROCURADOR(A): ANGELA AQUINO NAVARRO AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198) AGRAVADO: FERNANDO MARIA AGOSTINHO PEREIRA CALDAS AGRAVADO: SCALABIS COMERCIAL LTDA A 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI Votante: Juiz LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI Votante: Desembargadora MARIA SALETE CORRÊA DIAS Votante: Desembargador ÁLVARO TORRES JÚNIOR

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