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4098219-72.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4098219-72.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB SP134719) AGRAVADO: NEGOCIOS IMOBILIARIOS VALL FERREIRA LTDA ADVOGADO(A): EDINA NAVES DE PAULA (OAB GO034473) Magistrado: ALEXANDRE BATISTA ALVES Gab. 06 - 16ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 3.252 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de Evento 97.1 dos autos de origem, que determinou pesquisas de endereços pelo sistema PETRUS e consignou que se aguardasse o cumprimento da decisão de evento 77.1, ficando os demais pedidos para análise oportuna. Inconformado, sustenta o agravante que a decisão teria postergado a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e de arresto, defendendo a possibilidade de imediata adoção das medidas constritivas. Requereu a concessão de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para determinar o bloqueio de ativos financeiros dos agravados, mediante SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. A tutela recursal foi indeferida no Evento 5.1, pois constatado que a decisão de evento 77.1 já havia deferido o bloqueio reiterado de ativos financeiros dos executados via SISBAJUD, pelo prazo de trinta dias. Na mesma oportunidade, o agravante foi intimado para esclarecer seu interesse recursal e indicar objetivamente qual providência pretendia ver reformada. Em manifestação de Evento 11.1, afirmou que pretende a imediata efetivação da ordem de bloqueio, sustentando que as pesquisas de endereço não constituem óbice à constrição. Requereu a determinação de imediato arresto ou penhora via SISBAJUD e, subsidiariamente, que o Juízo de origem efetive a ordem anteriormente deferida. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Embora expressamente intimado para esclarecer seu interesse recursal, o agravante não indicou conteúdo decisório desfavorável passível de reforma. Com efeito, e como já destacado no despacho de Evento 5.1, a decisão agravada não indeferiu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD ou condicionou sua realização à pesquisas de endereço da agravada, como alegado, mas sim determinou o cumprimento da medida, destacando que o exequente deveria providenciar o pagamento das custas devidas. Nessa conformidade, o agravante foi instado a esclarecer o interesse recursal, mas limitou-se a requerer a imediata efetivação da providência. Confira-se Evento 11.1): "Assim, existe utilidade e necessidade do presente recurso, pois o provimento jurisdicional pretendido é perfeitamente identificável e concreto: a determinação para que o Juízo de origem efetive a ordem de bloqueio/penhora via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, sem condicioná-la à realização prévia de pesquisas de endereço ou ao cumprimento de providência que não impede a adoção da medida constritiva já deferida." (grifo original) Verifica-se, portanto, que sua insurgência não se dirige contra conteúdo decisório desfavorável, mas à eventual demora no cumprimento de ordem que já lhe foi favoravelmente concedida. A este respeito, prescreve o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. E, na hipótese, o recurso é inadmissível por ausência de interesse recursal. Com efeito, o interesse em recorrer pressupõe a existência de pronunciamento judicial desfavorável à parte, cuja reforma seja necessária e útil à obtenção de situação jurídica mais vantajosa. No entanto, não há gravame decorrente da decisão recorrida a justificar a atuação desta instância revisora. A pretensão deduzida diz respeito, como visto, ao cumprimento de providência já deferida pelo Juízo de origem, questão que deve ser suscitada perante aquele Juízo e não por meio de agravo de instrumento. Assim, ausentes necessidade e utilidade do provimento recursal, não está caracterizado o interesse recursal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Intimem-se.

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