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Ação Rescisória Nº 4097835-12.2026.8.26.0000/SP
AUTOR: NELSON MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO(A): RENAN VALMEIDA DO NASCIMENTO (OAB SP344332)
Magistrado: PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR
Gab. 02 - 24ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Visto.
Trata-se de ação rescisória proposta por NELSON MIGUEL DA SILVA contra o BANCO SEGURO S.A., fundada na hipótese prevista no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em razão de alegado erro de fato verificável do exame dos autos da ação nº 4008082-45.2025.8.26.0011.
O autor sustentou, em suma, que a sentença rescindenda incorreu em erro de fato ao concluir pela ausência de impugnação específica na réplica, circunstância que teria conduzido à improcedência da ação.
Afirmou que, tanto na petição inicial quanto na réplica, impugnou expressamente as contratações discutidas, reiterando não reconhecer os empréstimos e afirmando jamais ter estado no local em que teriam sido formalizados.
Afirmou que os contratos impugnados decorreram de fraude, destacando que a instituição financeira não apresentou comprovantes de transferência dos valores para sua conta bancária.
Argumentou que a mera existência de contratação digital não eximia o banco do dever de demonstrar a efetiva participação do consumidor na operação, especialmente diante do boletim de ocorrência noticiando fraude.
Ressaltou, ainda, que os elementos constantes dos autos evidenciavam a inconsistência das contratações, pois o endereço de IP vinculado às operações apontaria para a cidade de São Paulo, ao passo que reside em Votorantim há décadas e não manteria vínculos com aquela localidade.
Sustentou que a circunstância de possuir outros empréstimos consignados não constituiria prova da regularidade das operações questionadas.
Requereu, afinal, “c) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015;
d) Que seja deferida a inversão do ônus da prova, diante do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor;
e) Seja deferida os benefícios da tutela antecipada, a fim de que o requerido não desconte mais nenhum valor do benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária a ser imposta por este magistrado;
f) Sejam julgados procedentes os pedidos: confirmando a tutela antecipada, vedando novos descontos na aposentadoria do autor sob pena de multa por cada desconto indevido;
g) seja restituído em dobro o valor descontado indevidamente do autor em dobro,
h) sejam declarados inexistentes os empréstimos realizados entre o autor e o banco requerido (507098056-9, 506572198-6 e 506614010-3),
i) Seja condenada a parte contrária condenada em indenizar em RS 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral;
j) Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas;
k) E por fim, pugna pela condenação da Requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme dispõe o art.85, dada a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, nos termos do caput do Código de Processo Civil”.
Com efeito, nos termos do artigo 969, do Código de Processo Civil, “a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”.
Na espécie, contudo, os elementos trazidos com a petição inicial não são suficientes, neste juízo de cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do direito alegado, tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial.
De outra parte, a fim de possibilitar a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresente o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, cópias das últimas declarações de bens e de rendimentos apresentadas à Receita Federal, extratos bancários e comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, a fim de demonstrar a sua situação financeira, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Int.