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Agravo de Instrumento Nº 4097833-42.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: CACILDO JOSE DA SILVA
ADVOGADO(A): CAROLINA CAMPOS SILVA DE FARIA (OAB SP477988)
ADVOGADO(A): GISELE REGINA DE SOUZA SILVESTRE (OAB SP373302)
Magistrado: JAYME WALMER DE FREITAS
Gab. 01 - 18ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de análise de admissibilidade recursal, especificamente acerca do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado por Cacildo José da Silva em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Roque/SP, que, na ação declaratória de inexistência/nulidade de contratação de cartão de crédito consignado (RMC) nº 4000769-20.2026.8.26.0586, movida contra o Banco BMG S.A., indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito original (Evento 13 do feito de origem).
A parte agravante reiterou pedido de concessão da gratuidade da justiça, sustentando não dispor de condições financeiras para suportar as despesas processuais (Evento 01).
Diante da ausência de elementos conclusivos acerca da alegada hipossuficiência, por meio do Evento 8, determinou-se que o agravante colacionasse no prazo de 5 (cinco) dias, “(...) a) cópias das declarações ao Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), referentes ao último triênio (vias completas); b) cópia de comprovante de renda mensal; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses de TODAS as contas em seu nome (pessoa física), comprovando-se através do sistema Registrato serem aquelas as únicas contas existentes, devidamente identificados, separados e detalhados, sendo que, na hipótese da impossibilidade de identificar a quem pertence ou a qual conta se referem os extratos juntados, ficando advertido o agravante de que não será concedido prazo complementar para regularização”.
Entretanto, em que pese devidamente intimado, o agravante quedou-se silente (Eventos 11 e 15).
É o relatório.
Cumpre consignar que o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que demonstrarem insuficiência de recursos.
Em consonância com a norma constitucional, o art. 98, do Código de Processo Civil, garante o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que não disponha de condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção.
Entretanto, o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal autoriza o indeferimento do pedido quando existirem elementos aptos a evidenciar a ausência dos requisitos legais, devendo o magistrado, previamente à apreciação da pretensão, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento de tais pressupostos.
Nada obstante, constata-se que a parte apelante, inquestionavelmente, não atendeu à determinação judicial do Evento 8, deixando de acostar documentação suficiente para a aferição preliminar da alegada hipossuficiência socioeconômica e consequente suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Cabe ressaltar que a exigência de apresentação de tais documentos tem por finalidade evitar a apreciação isolada de movimentações financeiras pontuais, possibilitando análise mais ampla e consistente da real situação patrimonial da parte.
Desse modo, diante do descumprimento da deliberação do Evento 8 e da insuficiência documental constatada, impõe-se o indeferimento do pedido de suspensão dos efeitos da r. decisão agravada.
Estando o recurso suficientemente maduro, após as comunicações necessárias, torne-me o feito concluso para julgamento.
São Paulo, 1º de setembro de 2026.