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4097751-02.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4097751-02.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI (OAB SP523870) EXEQUENTE: CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI ADVOGADO(A): CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI (OAB SP523870) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cleiton Diego Santana Bonetti — Sociedade Individual de Advocacia e Cleiton Diego Santana Bonetti requereram a continuidade da multa cominatória fixada em tutela de urgência, ante o descumprimento, por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., da ordem que determinou o bloqueio e a desativação de perfis de WhatsApp vinculados a números de telefone utilizados na prática de fraudes. A executada, por sua vez, alegou cumprimento da obrigação, informando que, mediante consulta pública realizada por seus próprios patronos, verificou-se a inatividade dos números indicados, requerendo a cessação de qualquer medida coercitiva. A parte autora impugnou a alegação de cumprimento, sustentando que a verificação apresentada não substitui a comprovação técnica exigida pela decisão judicial, que determinou a extração de dados diretamente dos sistemas internos da executada. Decido. A obrigação de fazer imposta à executada exige a comprovação técnica e idônea de seu cumprimento, mediante elementos extraídos diretamente de seus próprios sistemas, tais como registros internos, logs ou relatórios oficiais, e não mera verificação externa e unilateral realizada por seus advogados por meio de consulta pública ao aplicativo, providência que não se equipara à certificação técnica exigida e que, por sua própria natureza, não permite aferir com segurança se a inatividade decorreu do cumprimento da ordem judicial ou de fator diverso, tampouco a partir de quando essa inatividade se verificou. Assim, a ausência de comprovação técnica idônea do cumprimento, nos termos exigidos pela decisão exequenda, não permite reconhecer, por ora, a satisfação da obrigação, subsistindo a mora da executada e a consequente incidência da multa cominatória durante o período de inadimplemento comprovado nos autos. Ante o exposto, REJEITO a alegação de cumprimento da tutela de urgência apresentada por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., por insuficiência de comprovação técnica idônea. INTIME-SE a executada para que, no prazo de 15 dias, apresente comprovação técnica do efetivo bloqueio e desativação dos perfis indicados na inicial, mediante registros extraídos diretamente de seus sistemas, sob pena de conversão em perdas e danos. Int. São Paulo/SP, 04/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4097751-02.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI (OAB SP523870) EXEQUENTE: CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI ADVOGADO(A): CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI (OAB SP523870) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cleiton Diego Santana Bonetti — Sociedade Individual de Advocacia e Cleiton Diego Santana Bonetti requereram a continuidade da multa cominatória fixada em tutela de urgência, ante o descumprimento, por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., da ordem que determinou o bloqueio e a desativação de perfis de WhatsApp vinculados a números de telefone utilizados na prática de fraudes. A executada, por sua vez, alegou cumprimento da obrigação, informando que, mediante consulta pública realizada por seus próprios patronos, verificou-se a inatividade dos números indicados, requerendo a cessação de qualquer medida coercitiva. A parte autora impugnou a alegação de cumprimento, sustentando que a verificação apresentada não substitui a comprovação técnica exigida pela decisão judicial, que determinou a extração de dados diretamente dos sistemas internos da executada. Decido. A obrigação de fazer imposta à executada exige a comprovação técnica e idônea de seu cumprimento, mediante elementos extraídos diretamente de seus próprios sistemas, tais como registros internos, logs ou relatórios oficiais, e não mera verificação externa e unilateral realizada por seus advogados por meio de consulta pública ao aplicativo, providência que não se equipara à certificação técnica exigida e que, por sua própria natureza, não permite aferir com segurança se a inatividade decorreu do cumprimento da ordem judicial ou de fator diverso, tampouco a partir de quando essa inatividade se verificou. Assim, a ausência de comprovação técnica idônea do cumprimento, nos termos exigidos pela decisão exequenda, não permite reconhecer, por ora, a satisfação da obrigação, subsistindo a mora da executada e a consequente incidência da multa cominatória durante o período de inadimplemento comprovado nos autos. Ante o exposto, REJEITO a alegação de cumprimento da tutela de urgência apresentada por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., por insuficiência de comprovação técnica idônea. INTIME-SE a executada para que, no prazo de 15 dias, apresente comprovação técnica do efetivo bloqueio e desativação dos perfis indicados na inicial, mediante registros extraídos diretamente de seus sistemas, sob pena de conversão em perdas e danos. Int. São Paulo/SP, 04/09/2026.

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