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Agravo de Instrumento Nº 4097688-83.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248)
ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962)
AGRAVADO: ROSARIA CONCEICAO GARCIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ADRIANO DE SOUSA VIDAL (OAB SP526965)
Magistrado: WILSON JULIO ZANLUQUI
Gab. 06 - 18ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão interlocutória que manteve a incidência de multa cominatória (astreintes) sob o fundamento de ausência de demonstração satisfatória do cumprimento da obrigação de fazer imposta liminarmente (desbloqueio de conta bancária).
O agravante requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a incidência e exigibilidade da multa, sustentando o integral cumprimento da determinação judicial, a inadequação da penalidade coercitiva e o risco de enriquecimento sem causa.
A pretensão liminar não comporta acolhimento.
A concessão de efeito suspensivo ou de tutela recursal antecipada exige a demonstração inequívoca da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em análise perfunctória, inerente a este momento processual, não se verifica a relevância da fundamentação do agravante apta a suspender os efeitos da decisão atacada. O juízo de origem assentou a ausência de comprovação satisfatória do cumprimento da obrigação de fazer, subsistindo controvérsia fática acerca da efetiva e irrestrita liberação dos acessos da correntista.
Ademais, eventual discussão pormenorizada sobre o momento do adimplemento, a extensão do cumprimento e a exata quantificação da multa poderá ser dirimida no incidente próprio de cumprimento provisório, não se vislumbrando risco iminente de dano irreparável na origem antes da manifestação do colegiado.
Diante do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado.
Intime-se a parte agravada, por seu patrono, para que apresente contraminuta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente (art. 1.019, II, do CPC);
Dispensadas as informações do juízo de primeira instância, porquanto suficientes os elementos constantes dos autos digitais;
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se. Intimem-se.