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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4097641-12.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: GUSTAVO BESSA PRATA ADVOGADO(A): ANDREA GOMES MIRANDA ROCHA (OAB SP289154) ADVOGADO(A): ANDERSON CRYSTIANO DE ARAÚJO ROCHA (OAB SP182116) AGRAVANTE: GBP COMERCIO, ADMINISTRACAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): ANDREA GOMES MIRANDA ROCHA (OAB SP289154) ADVOGADO(A): ANDERSON CRYSTIANO DE ARAÚJO ROCHA (OAB SP182116) Magistrado: HELIO MARQUEZ DE FARIAS Gab. 04 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no evento 114 dos autos da ação declaratória de nulidade de protesto, que indeferiu a gratuidade da justiça e a tutela pleiteada. Alegam os agravantes não terem condições de arcar com as despesas do processo e que os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar sua hipossuficiência e justificar o deferimento da benesse em seu favor. Alegam ainda que o juízo de origem indeferiu pedido de levantamento parcial de R$ 652.548,36. Sustentam que “a r. decisão agravada afirmou inexistir “parcela incontroversa” quanto aos valores depositados pela empresa Vital. O exame dos autos revela o contrário. O núcleo incontroverso apresentado no pedido de levantamento parcial dos depósitos foi construı́do, deliberadamente, utilizando-se exclusivamente as alegações das partes adversas e as decisões interlocutórias já proferidas no curso do processo, sem jamais se lançar mão de afirmações exclusivas dos agravantes ou que sejam destituı́das de evidências.”. Requerem a concessão de efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. É o relatório. Analiso o pedido de gratuidade quanto à pessoa física. Sabe-se que a gratuidade judiciária, prevista no art. 98, caput, do Código de Processo Civil, pode ser requerida por pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Presume-se verdadeira a alegação que parte exclusivamente de pessoa natural, a teor do art. 99, §3º, do CPC, desde que não haja indícios de riqueza nos autos que possam afastar tal presunção. O juiz da causa pode, livremente, fazer juízo de valor a respeito do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu neste sentido (EDcl no AgInt no REsp 1630945/RS, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). No caso em apreço vê-se que a documentação carreada aos autos não foi suficiente a comprovar a hipossuficiência do recorrente. Como documentos novos a parte limitou-se a juntar laudo que demonstra que a filha possui alergia ao leite de vaca, sendo certo que não apresentou nada mais que pudesse corroborar com o alegado. Ademais, o próprio objeto dos autos não prova em favor do agravante. Quanto à pessoa jurídica, menos ainda foi provado. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 481, é no sentido de que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.". Entretanto, no pedido do evento 108 não houve qualquer juntada de documentos hábeis a fazer prova em favor da pessoa jurídica. Deste modo, não há como acolher o pedido de concessão da gratuidade. Assim sendo, defiro o improrrogável prazo de 3 (três) dias para que os agravantes recolham o preparo, sob pena de deserção. Int.
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