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Processo 4097563-18.2026.8.26.0000

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Agravo de Instrumento Nº 4097563-18.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: LITORAL COSTA MAR DISTRIBUICOES LTDA ADVOGADO(A): EVERTON ALBUQUERQUE DOS REIS (OAB SP234537) Magistrado: MAURÍCIO SIMÕES DE ALMEIDA BOTELHO SILVA Gab. 04 - 13ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória de urgência recursal contra a r. decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido formulado pela exequente voltado ao reconhecimento de sucessão empresarial de fato e à inclusão de Mercado Catarina Ltda. no polo passivo da execução, determinando a intimação da exequente para indicar bens ou requerer a suspensão no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento (Evento 89). O entendimento foi mantido pela r. decisão que rejeitou os embargos de declaração (Evento 104). Sustenta a agravante, em síntese, que: (i) a dívida exequenda decorre de mercadorias entregues no estabelecimento comercial da devedora originária; (ii) a sucessão empresarial de fato funda-se na transferência e continuidade do estabelecimento, instituto autônomo que não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica nem exige prova de confusão patrimonial; (iii) há elementos objetivos convergentes que evidenciam a assunção do mesmo ponto comercial, ramo e clientela pela empresa Mercado Catarina Ltda.; (iv) a decisão incorreu em erro ao reputar a executada em pleno funcionamento em outro endereço, onde funciona apenas consultoria de recursos humanos sem comércio de hortifrúti; e (v) resta evidenciado o perigo de dano diante da iminência de arquivamento provisório e da volatilidade dos elementos probatórios no ponto físico. Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência, a fim de suspender a eficácia da ordem de indicação de bens e do consequente arquivamento provisório dos autos originários; determinar a expedição liminar de mandados de constatação por Oficial de Justiça no endereço do estabelecimento comercial originário e no endereço formal indicado pela executada; e ordenar a intimação da sociedade Mercado Catarina Ltda. para manifestação específica sobre a sucessão alegada. No mérito recursal, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para que seja reconhecida a sucessão empresarial de fato com a inclusão de Mercado Catarina Ltda. no polo passivo da execução ou, subsidiariamente, para que sejam anuladas as decisões interlocutórias de primeiro grau, com determinação de instrução probatória para apuração dos fatos. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Conforme o art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Numa análise de cognição sumária, inerente a esta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada, uma vez que o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo restam igualmente demonstrados. De um lado, a imposição de arquivamento provisório da execução de origem acarretaria indevido obstáculo ao andamento do feito executivo enquanto pendente a apuração da legitimidade passiva da sucessora. Desse modo, a suspensão dos efeitos da decisão agravada impõe-se como providência indispensável para resguardar o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a própria eficácia do julgamento a ser proferido por este Tribunal. De outro lado, a verificação presencial do estabelecimento comercial, da composição física do ponto, dos letreiros e dos atuais administradores ou prepostos é medida fática perecível, cuja realização imediata assegura a higidez probatória sem acarretar qualquer constrição de bens, resguardando a reversibilidade da medida (artigo 300, § 3º, do CPC). Nada obstante, tais indícios, a imediata inclusão definitiva da terceira no polo passivo prescinde de prévia apuração das circunstâncias fáticas e do regular contraditório, mostrando-se prudente a realização de medida cautelar de constatação, a fim de retratar a realidade do estabelecimento. Destarte, revela-se como devido (i) obstar a decretação de arquivamento provisório na origem até o julgamento colegiado do presente recurso; (ii) e determinar a expedição, pelo Juízo de primeiro grau, de mandados de constatação nos endereços indicados para confirmar suposta sucessão empresarial de fato. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL tão somente para determinar a suspensão dos efeitos da ordem de arquivamento provisório da execução de origem (Processo nº 4004857-60.2025.8.26.0223) até o pronunciamento definitivo da Turma Julgadora; e determinar que o Juízo de origem expeça mandados de constatação a serem cumpridos por Oficial de Justiça: No imóvel situado na Rua Carmozina de Freitas Abreu, nº 164, Bairro Santa Cruz dos Navegantes, Guarujá/SP, para certificar a atividade empresarial efetivamente desenvolvida, o nome fantasia aposto na fachada, a identificação dos responsáveis presentes e se houve aproveitamento da estrutura material do estabelecimento anterior; e No imóvel situado na Rua Jordano de Paiva, nº 252, Sala 03, Bairro Pitangueiras, Guarujá/SP, para certificar se no local funciona comércio de hortifrutigranjeiros pela executada primitiva, descrevendo o funcionamento e as pessoas ali estabelecidas; Comunique-se, com urgência, o MM. Magistrado acerca da decisão, solicitando-lhe as informações necessárias. Intime-se a parte agravada para que apresente contraminuta no prazo legal. Concluídas as diligências deverá a parte comunicar o ato nesta sede recursal para regular prosseguimento do feito. Após, tornem conclusos para voto. Int.

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