Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Agravo de Instrumento Nº 4097493-98.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: EDUARDO FRANCISCO DE ARAUJO
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DIAS LACERDA (OAB SP327280)
Magistrado: LUIS FERNANDO NISHI
Gab. 04 - 31ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO FRANCISCO DE ARAÚJO contra a r. decisão proferida no “EVENTO 17” dos autos da ação declaratória de reconhecimento de contrato verbal de locação cumulada com obrigações de fazer e de pagar ajuizada em face de GUSTAVO SILVA DE ALFREDO BARROS.
O Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência para busca e apreensão das motocicletas indicadas na inicial, por ausência de elementos suficientes à comprovação das alegações autorais, mas deferiu a restrição de transferência dos veículos via RENAJUD.
I. A concessão de tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil.
No caso, a cognição sumária não revela a probabilidade de provimento do recurso nem risco de dano grave que imponha a imediata adoção da medida postulada.
A controvérsia decorre de alegado contrato verbal de locação de motocicletas, sustentando o agravante que o agravado teria alienado, sem autorização, parte dos bens cuja posse lhe fora transferida.
Embora o agravante invoque áudios, mensagens e outros documentos, esse conjunto não permite, com a segurança necessária à tutela antecipada, comprovar a formação e o conteúdo do contrato verbal, individualizar as obrigações assumidas, delimitar a posse exercida pelo agravado e por terceiros, nem demonstrar que a alegada alienação dos veículos ocorreu sem autorização. Essas lacunas impedem, por ora, o reconhecimento da probabilidade do direito afirmado.
A adequada elucidação desses pontos exige prévio contraditório e, se necessário, dilação probatória. A busca e apreensão pretendida, de natureza satisfativa, alteraria imediatamente a posse dos veículos, inclusive em relação a terceiros, antes do esclarecimento da relação jurídica controvertida; por isso, pressupõe demonstração robusta dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, inexistente neste momento processual.
Tampouco se evidencia risco concreto de dano grave. A restrição de transferência dos veículos já determinada via RENAJUD impede sua disposição registral, reduz o risco de dissipação jurídica dos bens e preserva a utilidade do processo, sem antecipar os efeitos práticos da tutela final. Nesse cenário, a providência conservatória mostra-se suficiente nesta etapa, não se justificando a intervenção mais gravosa requerida.
Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, deve ser mantida, neste exame inicial, a decisão recorrida.
II. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela recursal.
III. Comunique-se ao Juízo de origem. Não havendo oposição, inicie-se, em seguida, o julgamento virtual.
IV. Intimem-se.