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4097475-68.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4097475-68.2026.8.26.0100/SPAUTOR: ULTRAFEU EQUIPAMENTOS PARA GASTRONOMIA COMERCIAIS E INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO PASTRE (OAB SP215074) ADVOGADO(A): ANDERSON AUGUSTO COCO (OAB SP251000) RÉU: GS1 BRASIL - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AUTOMACAO ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) SENTENÇA Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e julgo extinto o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar inexigível o débito no valor de R$ 3.803,00, referente à anuidade de 2026 cobrada pela ré, e tornar definitiva a tutela de urgência concedida no evento 14, mantendo a determinação de exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes e a abstenção de novas inscrições relacionadas ao débito discutido nestes autos. O reconhecimento da inexigibilidade decorre das circunstâncias específicas do caso concreto e não implica declaração de nulidade da cláusula 10ª do contrato. Tendo em vista a sucumbência da parte requerida, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais que deu causa à parte autora, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Anote-se não ser o caso de se eleger os honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, posto ser esta norma meramente sugestiva e não impositiva. Segundo a diretriz do intérprete soberano da legislação federal, a tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza meramente orientadora e, por tal motivo, não vincula o julgador, devendo o valor dos honorários advocatícios ser fixado de acordo com o caso (STJ, AgInt no REsp 1.888.020/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.02.2022).

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