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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4097459-17.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: VAGNER CROSATO
ADVOGADO(A): LINEU BOTTA DE ASSIS FILHO (OAB SP332880)
AUTOR: MARCO ANTONIO CROSATO
ADVOGADO(A): LINEU BOTTA DE ASSIS FILHO (OAB SP332880)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada cumulada com cobrança ajuizada por VAGNER CROSATO e MARCO ANTÔNIO CROSATO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., alegando os autores que subscreveram propostas de previdência privada aberta na modalidade "Conta VIP de Rendas Programadas" em dezembro de 2000, com aporte financeiro de R$ 1.015.192,73 realizado por cada participante em março de 2001. Afirmam os requerentes que o regulamento contratual estipulou rentabilidade correspondente à variação do IGP-M acrescida de taxa de juros de 6% ao ano durante o período de diferimento. Sustentam que a instituição ré procedeu a deduções indevidas em seus saldos nos meses em que o IGP-M registrou variação negativa, o que configuraria decréscimo patrimonial sem respaldo legal ou contratual, resultando em supressão histórica estimada em R$ 7.343.369,06 nos últimos dez anos. Pugnam pela concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida se abstenha de promover novos descontos decorrentes de deflação sobre o saldo de suas contas previdenciárias, sob pena de multa diária.
É o relatório do essencial, para controle.
Pois bem.
1. A concessão da tutela de urgência exige cumulativamente a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Em sede de cognição sumária, verifica-se que a controvérsia instaurada versa sobre a interpretação e a execução de cláusulas atinentes à remuneração e à indexação de planos de previdência privada complementar aberta pactuados há mais de duas décadas (Evento 1, CONTR8 e CONTR9).
Embora os autores tenham acostado extratos e demonstrativos contábeis unilaterais (Evento 1, PLANILHA DE CALCULO19), a complexidade da sistemática atuarial e financeira das reservas garantidoras recomenda a prévia instauração do contraditório, possibilitando à entidade previdenciária apresentar os esclarecimentos pertinentes acerca dos critérios técnicos adotados na gestão das contas.
De outro lado, não restou demonstrado o perigo de dano iminente ou o risco ao resultado útil do processo apto a autorizar a intervenção judicial liminar sem a oitiva da parte contrária. A relação jurídica entre as partes perdura desde o ano de 2001, de modo que a alegação de decréscimo pontual decorrente de índices de deflação não configura perecimento de direito insuscetível de aguardar o regular desenvolvimento da marcha processual.
Trata-se de lide de conteúdo estritamente patrimonial, na qual eventuais valores indevidamente deduzidos ou não creditados poderão ser integralmente recompostos ao final, acrescidos de atualização monetária e juros moratórios legais, caso venha a ser acolhida a pretensão deduzida na petição inicial.
Ausentes, assim, os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, indefiro, por ora, a tutela provisória, sem prejuízo de reanálise, após o contraditório.
2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado ENFAM nº 35).
3. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias, ficando advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
4. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, CPC.
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