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4097421-14.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 4097421-14.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) AGRAVADO: MARIA ALICE DE MATTOS CASAS ADVOGADO(A): MARIANA CARDOZO DA SILVA (OAB SP309022) Magistrado: MARA REGINA D AGNESSA TRIPPO KIMURA Gab. 04 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Voto nº 8.447 (Decisão Monocrática) Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida no evento 3.1 destes autos, que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pela agravante. A parte agravada sustenta que a decisão foi contraditória multa cominatória possui natureza eminentemente coercitiva, mas limitado o seu teto a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o valor máximo se exaure em apenas 30 (trinta) dias, aniquilando a coerção; foi omissa ao não enfrentar a manifesta incompatibilidade entre uma obrigação dessa natureza, de caráter vital e sucessivo, e a fixação de teto único, fixo e exíguo, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Desnecessária a manifestação da parte contrária. É o relatório. Fundamento e decido. A omissão, a obscuridade ou a contradição devem ser internas, ou seja, dentro dos limites da própria decisão agravada. Os embargos interpostos, de maneira evidente, não se amoldam às hipóteses legais. O fundamento decorre principalmente dos arts. 1.016, III, e 1.019 do CPC: o art. 1.016, III, exige que o agravante exponha as "razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão", delimitando o objeto devolvido ao tribunal; o art. 1.019 prevê que, recebido o agravo, o relator examinará a pretensão recursal, podendo inclusive atribuir efeito suspensivo ou tutela recursal. Em suma, o agravo presta apenas e tão-somente para se reapreciar a própria decisão agravada à vista das razões recursais. O recorrente ÚNICO, no caso, é a REQUERIDA. Evidentemente que o recurso de agravo não se presta a ampliar os termos da decisão agravada em desfavor da agravante, sob pena de franca violação à devolução recusal, além de lesão ao princípio da non reformatio em pejus. A embargante/agravada, em choque com esses princípios, pretende, por meio dos embargos, a extensão do limite da multa da decisão agravada (da qual não recorreu) nesta sede, de forma original, em desrespeito ao duplo grau de jurisdição. De todo descabida sua pretensão. Eventual reiteração dos embargos, com intento infringente, violando o s princípios recursais, resultará em imposição de multa. Outrossim, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no C. Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24) Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.

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