2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4097295-52.2026.8.26.0100/SPAUTOR: RYAN OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOSE LUCAS LACERDA DE LIMA (OAB SP548736) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela antecipada de urgência concedida, condenando a ré, em caráter definitivo, na obrigação de fazer consistente em restabelecer o pleno acesso do autor à sua conta na rede social Instagram (@ryaann_xx_), vinculando-a ao endereço de correio eletrônico seguro informado nos autos (ryanoliveirasantos716@outlook.com); e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido a contar do arbitramento e acrescido de juros de mora a contar da citação. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024 e nos termos do Tema 1.368 do STJ, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como ?zero?). Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, bem como das custas processuais, respeitado o benefício da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, dando-se baixa e arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá distribuir incidente eletrônico.