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Processo 4097118-97.2026.8.26.0000

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Agravo de Instrumento Nº 4097118-97.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MRS LOGISTICA S/A ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) AGRAVADO: MARCELA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A): SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER (OAB SP407017) ADVOGADO(A): JOSÉ ARLINDO MACHADO (OAB SP503582) ADVOGADO(A): CHRISTIANO HERICK COSTA DE SOUZA (OAB SP417910) ADVOGADO(A): MARCOS FELIPE BARRETO SCHAEFER (OAB SP406914) Magistrado: FRANCISCO CARLOS INOUYE SHINTATE Gab. 05 - 11ª Câmara de Direito Público DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA nº 15.070 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MRS Logística S/A contra respeitável decisão (processo 4005242-08.2025.8.26.0223/SP, evento 55, DESPADEC1) proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer, movida por Marcela Silva de Souza contra MRS Logísitca S/A., que saneando os autos reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica processual, invertendo o ônus da prova e imputando à agravante tal dever, não se manifestando acerca do pedido de chamamento da Prefeitura de Guarujá ao processo, entre outras determinações (processo 4003086-13.2026.8.26.0223/SP, evento 39, DESPADEC1 e evento 48, DESPADEC1) Alega, em síntese, que: a) inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à causa, porque a parte agravada não é destinatária final da atividade exercida pela agravante; tampouco o dano causado à autora é decorrente de relação de consumo, o que afasta a possibilidade de equiparação; b) eventual falha no sistema de escoamento está intrinsecamente ligada à gestão da infraestrutura urbana, devendo a Prefeitura Municipal integrar a lide; c) o perito nomeado não possui conhecimentos específicos em engenharia hidráulica e hidrologia, necessários à condução da prova nesse caso. Requer seja dado provimento ao recurso. Distribuído este recurso, por sorteio, à 2ª Câmara de Direto Público, a relatora sorteada, declinou da competência alegando que haveria prevenção deste relator para o presente caso, em razão da distribuição do agravo de instrumento nº 4021044-02.2026.8.26.0000 (evento 3, DESPADEC1). É o relatório. 2. Respeitando o entendimento adotado pela I. Desembargadora Cynthia Thomé da 2ª Câmara de Direito Público deste E. TJSP, entendo, com a devida vênia, não haver prevenção no caso em exame. O Agravo de Instrumento nº 4021044-02.2026.8.26.0000 julgado por esta 11ª Câmara de Direito Público sob minha relatoria foi tirado da Ação Indenizatória nº 4003128-96.2025.8.26.0223, ajuizada por Vanessa Elisangela dos Santos contra MRS Logística S/A. Por outro lado, o presente recurso cuida dos pedidos efetuados por Marcela Silva de Souza. Com efeito, o Código de Processo Civil determina que a conexão é estabelecida quando comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55 caput), fixando, ainda, a necessidade de reunião dos processos a fim de se evitar decisões conflitantes ou contraditórias (art. 55, § 3º). As ações referem-se a danos ocorridos nos mesmos eventos climáticos, porém, a fixação de eventual dever de reparar/compensar danos depende da análise de cada situação individual concreta (dano, nexo causal e eventuais excludentes), mesmo que se considere a responsabilidade por ato omissivo como objetiva. Nestes casos, deve ser considerado que há inquestionáveis elementos singulares em cada caso concreto e características e particularidades próprias de cada situação fática a serem avaliadas pelo julgador, a permitir, inclusive, desfechos distintos para pleitos originados do mesmo episódio. Destaca-se, nesse sentido, que, na origem, as diversas ações estão tramitando livremente perante as Varas Cíveis e da Fazenda Pública do Guarujá, sem reunião conjunta dos processos. Concentrar todas as causas, que são muitas, em um único órgão jurisdicional acabaria por esvaziar o instituto da prevenção, cujo objetivo é dar celeridade processual e evitar decisões conflitantes. Ademais, outras Câmaras desta Seção de Direito Público têm decidido o mérito em casos envolvendo a mesma requerida. Entrou outros: AI 4076690-94.2026.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público , Relator JOSE ORESTES DE SOUZA NERY , D.E. 04/09/2026 (processo 4076690-94.2026.8.26.0000/TJSP, evento 18, ACOR2) AI 4067309-62.2026.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público , Relator FAUSTO JOSE MARTINS SEABRA , D.E. 05/08/2026 (processo 4067309-62.2026.8.26.0000/TJSP, evento 36, ACOR2) AI 4019216-68.2026.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público , Relatora ANA LUIZA LIARTE , D.E. 04/08/2026 (processo 4019216-68.2026.8.26.0000/TJSP, evento 42, ACOR1) AI 4017990-28.2026.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público , Relator PAULO SERGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA , D.E. 16/07/2026 (processo 4017990-28.2026.8.26.0000/TJSP, evento 29, ACOR2) Cumpre destacar, ademais, que em situações semelhantes a c. Turma Especial desta Seção de Direito Público entendeu pela inexistência de prevenção. Cito dois casos emblemáticos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Sexta Câmara de Direito Público que declinou da competência, por motivo de prevenção, para a Quinta Câmara de Direito Público, que suscitou conflito negativo. Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do cumprimento de medida de reintegração de posse da área denominada "Pinheirinho". Situações de fato que devem ser individualizadas com respeito aos danos efetivamente sofridos e correspondente nexo de causalidade. Diversidade de partes e de causa de pedir. Direcionamento que não se justifica. Prevalência do princípio do juiz natural. Resultado de mérito a depender das provas que forem produzidas em cada processo, o que minimiza o risco de decisões conflitantes. Precedente desta Colenda Turma Especial. Conflito procedente. Competência da 6ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Conflito de competência cível 0025575-49.2019.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/08/2019; Data de Registro: 19/08/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação civil pública - Pretensão condenatória do Ministério Público do Estado de São Paulo em virtude das tragédias ocorridas em fevereiro/2023 no Município de São Sebastião - Redistribuição dos autos determinada em r. Decisão Monocrática, por força de suposta prevenção ao recurso de agravo de instrumento nº 2240484-39.2023.8.26.0000, julgado pela 7ª Câmara da mesma Seção - Prevenção, entretanto, inexistente, ante a ausência de identidade entre os feitos – Fatos debatidos nos processos que, embora guardem semelhança, possuem particularidades em relação a cada um dos bairros afetados pela chuva – Processos que tratam de bairros distintos do município de São Sebastião (Maresias e Enseada) - Ausência dos pressupostos previstos no art. 105 do Regimento Interno - Inexistência de risco de decisões conflitantes ou contraditórias - CONFLITO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DO RECURSO A SUSCITADA, OU SEJA, A COLENDA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. (TJSP; Conflito de competência cível 0013307-84.2024.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro de São Sebastião - 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024) 3. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso e suscito conflito negativo de competência à Turma Especial desta Seção de Direito Público.

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