2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4097077-24.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO KING EDWARD VIII ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO GUEDES (OAB SP132464) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A competência deste Juízo está configurada, pois a execução versa sobre despesas condominiais relativas a imóvel situado dentro da competência do Foro Central da Capital, possui valor de R$ 37.725,74 e não se submete a juízo especializado. Não há pedido ou fundamento para segredo de justiça, prioridade de tramitação ou intervenção do Ministério Público. 2. A manifestação do evento 32 atendeu ao remanescente das determinações dos eventos 18 e 28, com a exclusão dos honorários advocatícios contratuais, dos honorários sucumbenciais, das custas e da despesa com matrícula imobiliária, além da adequação do valor da execução para R$ 37.725,74. A inicial está regularmente instruída com título representativo de obrigação certa, líquida e exigível, consistente em contribuições condominiais documentalmente aprovadas, e demonstrativo atualizado do débito (arts. 783, 784, X, e 798, I, “b”, do CPC). Recebo-a. 3. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, reduzidos à metade em caso de pagamento integral no tríduo legal (art. 827, § 1º, do CPC). 4. Cite-se a parte executada para pagar a dívida em 3 (três) dias, contados da citação (art. 829 do CPC). Frustrada a citação, proceda-se a nova tentativa por mandado, que conterá a ordem de penhora e avaliação de bens (§ 1º), preferencialmente os indicados pela parte exequente (§ 2º). 5. Não localizada a parte executada pelo oficial de justiça, este arrestará tantos bens quantos bastem à garantia da execução, prosseguindo-se nas tentativas de citação na forma do art. 830, § 1º, do CPC. Efetivada a citação e decorrido o tríduo sem pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo e de nova conclusão (§ 3º). 6. Decorrido o tríduo sem pagamento, proceda-se, se requerida, à pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros pelo Sisbajud, até o limite do débito constante do demonstrativo mais recente. Havendo bloqueio, libere-se de imediato eventual excesso manifesto e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não o tiver, para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual impenhorabilidade ou excesso da indisponibilidade (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, e transfiram-se os valores para conta judicial (§ 5º). Apresentada manifestação, tornem conclusos. Restando a pesquisa negativa ou insuficiente, proceda-se, a requerimento da parte exequente e independentemente de nova conclusão, às pesquisas Renajud e Infojud. A expedição de mandado de penhora e avaliação de outros bens dependerá de requerimento, indicação de sua localização e recolhimento das despesas, quando devidas. 7. As prestações condominiais que se vencerem no curso do processo serão incluídas no débito enquanto durar a obrigação, desde que permaneçam inadimplidas, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado (art. 323, c.c. o art. 771, parágrafo único, do CPC). 8. A requerimento da parte exequente e independentemente de nova conclusão: a) expeça-se certidão de admissão da execução para fins de averbação premonitória (art. 828 do CPC); b) inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, pelo sistema disponível (art. 782, § 3º, do CPC), cancelando-se a inscrição em caso de pagamento, garantia da execução ou extinção do processo (§ 4º). 9. Efetuado pagamento voluntário integral no tríduo e inexistindo reserva, penhora ou outro impedimento, fica autorizado o levantamento pela parte exequente, independentemente de nova conclusão. Intime-se-a, em seguida, para, em 5 (cinco) dias, apontar eventual diferença, mediante demonstrativo discriminado. Não apontada diferença, tornem conclusos para extinção (art. 924, II, do CPC). O depósito realizado apenas para garantia não autoriza o levantamento. Havendo dúvida quanto à natureza, suficiência ou disponibilidade do valor, intimem-se as partes e tornem conclusos. 10. Requerido o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, com reconhecimento do crédito e depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias e, após, tornem conclusos. Enquanto pendente o requerimento, a parte executada deverá depositar as parcelas vincendas, facultado à parte exequente o respectivo levantamento (§ 2º). Deferida a proposta, fica autorizado o levantamento das quantias depositadas, suspendendo-se os atos executivos (§ 3º). 11. Opostos embargos à execução, prossiga-se nesta, salvo decisão expressa que lhes atribua efeito suspensivo (art. 919 do CPC). Cumpra-se. São Paulo, 12 de setembro de 2026.