Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Ação Rescisória Nº 4097076-48.2026.8.26.0000/SP AUTOR: ALEXANDRA CRISTINA MARIZ ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE SOUZA GALVÃO (OAB SP498029) Magistrado: MIGUEL PETRONI NETO Gab. 03 - 21ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Alexandra Cristina Mariz contra Edssel José de Oliveira Filho, na qual a autora pleiteia concessão de tutela de urgência consistente na determinação de suspensão do cumprimento de sentença nº 0059285-41.2025.8.26.0100, com o cancelamento das ordens de bloqueio de ativos financeiros eventualmente vigentes, o imediato desbloqueio das contas bancárias da Autora e a comunicação da decisão ao Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo para cumprimento. No mérito, pretende a rescisão da sentença respectiva. Sustenta que a sentença rescindenda incorreu em manifesta violação de normas processuais que disciplinam o julgamento antecipado do mérito e asseguram às partes o exercício do contraditório, da ampla defesa e do direito à produção das provas necessárias ao adequado julgamento da causa. O vício apontado não decorre de mera inconformidade da Autora com o resultado do julgamento, tampouco da pretensão de rediscutir fatos, provas ou a valoração atribuída pelo Juízo aos elementos constantes dos autos. A ilegalidade é anterior ao próprio julgamento de mérito. Os fundamentos para a ação rescisória se dão com base no art. 966, V – violar manifestamente normas jurídicas que disciplinam o julgamento antecipado do mérito e asseguram às partes o direito à produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. A inicial contém pedido de tutela de urgência determinar a suspensão do cumprimento de sentença nº 0059285-41.2025.8.26.0100, com o cancelamento das ordens de bloqueio de ativos financeiros eventualmente vigentes, o imediato desbloqueio das contas bancárias da Autora. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "somente em casos excepcionalíssimos a jurisprudência desta Corte tem admitido a concessão de medida de urgência visando a sustação dos efeitos do julgado rescindendo, porque não é razoável presumir-se a existência da aparência do bom direito contra quem tem a seu favor uma coisa julgada obtida em processo de cognição exauriente" (STJ-3ª Seção, AR 3.154AgRg, Min. Laurita Vaz, j. 11.5.05, DJU 6.6.05) citado por Theotonio Negrão, Código de Processo Civil, 47ª edição, pág. 876, Ed. Saraiva). Segundo a retórica jurisprudencial e consoante a própria lei adjetiva, “prova nova” não é aquela produzida posteriormente ao julgado que se pretende rescindir, mas sim aquela que já existia à época do julgamento, cuja existência o interessado ignorava ou dela não pôde fazer uso. Assim, considerando-se que no caso não estão presentes os requisitos legais necessários, em especial a verossimilhança das alegações, sendo bastante questionável o próprio cabimento da rescisória na espécie, indefiro o pedido de tutela provisória. 2. Defiro a justiça gratuita requerida pela autora. 3. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo de trinta dias, conforme disposto no art. 970 do Código de Processo Civil. Comunique-se e intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.