2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4097041-79.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): MARCIO KOJI OYA (OAB SP165374) ADVOGADO(A): ANDRÉIA REGINA VIOLA (OAB SP163205) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme se verifica do cadastro processual do EPROC, extraído da base de dados da Fazenda Pública, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de LYDIA CORREA CEDOTTI encontra-se com situação cadastral cancelada em razão de óbito. O falecimento da pessoa física executada constitui fato de ordem pública e impede, até a regularização da relação processual, a prática de atos de constrição patrimonial diretamente em seu nome. A morte da pessoa natural extingue sua capacidade para ser parte, nos termos do artigo 6º do Código Civil, o que inviabiliza a expedição de ordens executivas em desfavor de quem já faleceu. Diante da notícia de cancelamento do CPF por motivo de óbito, mostra-se indispensável apurar se o falecimento ocorreu antes ou no curso da presente execução, pois o marco temporal determinará as providências processuais cabíveis para a sucessão pelo espólio ou pelos herdeiros, nos termos dos artigos 110 e 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade dos atos praticados em desconformidade com a regularidade processual. Nesse contexto, mostra-se prematura a apreciação dos embargos de declaração no tocante ao arresto de bens, ativos financeiros ou veículos em nome da executada falecida, uma vez que a adoção de medidas de constrição cautelar pressupõe a regularidade subjetiva do polo passivo, inclusive para que eventual ordem recaia sobre bens integrantes do acervo hereditário e seja assegurado o contraditório ao inventariante ou aos sucessores. Além disso, para a adequada compreensão da estrutura societária da coexecutada NOVA CHAMFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., bem como para a verificação de eventuais alterações contratuais relativas ao quadro social e à administração da empresa, mostra-se necessária a juntada de certidão de breve relato atualizada. A apresentação da ficha cadastral simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) permitirá identificar os atuais integrantes do quadro societário e da administração da pessoa jurídica executada, fornecendo elementos necessários à manifestação das partes e ao regular prosseguimento da execução. Dessa forma, deve ser oportunizada à parte exequente a juntada da documentação pertinente e a adoção das providências necessárias à regularização do polo passivo, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da ficha cadastral simplificada atualizada da executada NOVA CHAMFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., expedida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), a fim de possibilitar a identificação de sua atual composição societária e administrativa. No mesmo prazo, deverá requerer o que entender de direito quanto à regularização do polo passivo em relação à executada LYDIA CORREA CEDOTTI, mediante a adoção das providências cabíveis para a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, conforme o caso, nos termos dos artigos 76, 110 e 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se.