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2026-09-16 · TJSP
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4096996-75.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: CARLA SACHETTI DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB SP496603)
RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)
RÉU: NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600)
RÉU: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SP186884)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausentes quaisquer contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais na decisão embargada.
A decisão foi devidamente fundamentada.
O que se pretende com os embargos de declaração interpostos é novo julgamento da matéria. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso” (EDcl no AgRg no AREsp 823796 / PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, dj 21.06.16).
Ademais, é oportuno lembrar que “a finalidade dos embargos de declaração não é a de obter a anulação ou a modificação da decisão recorrida ao contrário dos demais recursos. O seu objetivo é permitir o aperfeiçoamento da decisão, sanando seus eventuais defeitos (obscuridade, contradição e omissão). Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart in “Curso de Processo Civil, v. 2, Processo de Conhecimento”, 7ª ed., Revista dos Tribunais Ed., p. 557)
E, de acordo com o artigo 489, §3º, da legislação processual "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos".
Ausentes os requisitos ensejadores, o remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos.
Diante do exposto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, REJEITO os presentes embargos de declaração.
São Paulo.
2026-08-27 · TJSP
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4096996-75.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: CARLA SACHETTI DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB SP496603)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por CARLA SACHETTI DE ALMEIDA objetivando a limitação dos descontos de empréstimos consignados em sua folha de pagamento ao patamar de 35% de seus rendimentos líquidos.
A concessão da tutela pretendida exige a convergência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Em juízo de cognição sumária, não se vislumbram presentes tais requisitos.
Isso porque a autora ostenta a condição de servidora pública do Estado de São Paulo, e a margem consignável aplicável rege-se pelo Decreto Estadual nº 61.750/2015, com redação dada pela Resolução SFP nº 26/2022, que autoriza consignações facultativas em até 50% dos vencimentos/remuneração, afastando o teto genérico federal de 35% invocado na inicial.
Consoante demonstrativos acostados aos autos, os descontos somados (R$ 4.803,01) representam cerca de 38,04% dos proventos brutos e não extrapolam o limite regulamentar de 50% aplicável à categoria funcional da requerente.
Ademais, as operações decorrem de ajustes livre e voluntariamente celebrados pela autora, com termos e encargos expressos, não restando demonstrada ilegalidade prévia nos contratos ou qualquer alteração superveniente e extraordinária em sua capacidade econômico-financeira apta a mitigar o princípio da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva.
Tampouco restou configurado o perigo de dano irreparável na forma estrita da lei, inexistindo justificativa plausível para afastar a regular execução dos descontos antes do contraditório pleno e dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes.
Cite(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO e BANCO SAFRA S A por meio de carta, ou, caso cadastrada, pelo domicílio eletrônico judicial, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias.
Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação pelo(s) réu(s), dê-se vista à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua réplica.
Recomenda-se aos réus que realizem o primeiro peticionamento sob o tipo “Procuração”, para fins de habilitação nos autos. Após isso, o peticionamento principal deverá ser feito conforme o tipo correspondente. No caso de contestação, deve-se utilizar “Contestação” tanto como tipo de petição quanto como tipo de documento. A inobservância dessas orientações poderá acarretar atraso no processamento, vez que dificulta a atuação célere do juízo.
São Paulo.