Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 4096955-11.2026.8.26.0100/SPRELATOR: RENATA BITTENCOURT COUTO DA COSTA
AUTOR: MARTA REJANE CANUTO
ADVOGADO(A): CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS (OAB PI003559)
RÉU: GAMA SAUDE LTDA
ADVOGADO(A): EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS (OAB MG040399)
RÉU: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA
ADVOGADO(A): PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA (OAB PI003923)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 70 - 04/09/2026 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores parcial/total
TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4096955-11.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: MARTA REJANE CANUTO
ADVOGADO(A): CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS (OAB PI003559)
RÉU: GAMA SAUDE LTDA
ADVOGADO(A): EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS (OAB MG040399)
RÉU: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA
ADVOGADO(A): PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA (OAB PI003923)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
MARTA REJANE CANUTO ingressou com a presente ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em face de GAMA SAÚDE LTDA. e HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA., alegando, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde gerido pelas rés, com cobertura de acomodação em quarto privativo, e portadora de síndrome dolorosa crônica pós-laminectomia (CID R52.1 e G54.4) tratada mediante implante de neuroestimulador medular. Afirmou que, em razão do esgotamento da bateria do gerador de pulso implantado, sobreveio perda completa da função analgésica do sistema e retorno de dor incapacitante com monoparesia crural e perda da marcha, tendo seu médico assistente prescrito, em 05/02/2026, a realização de procedimento cirúrgico de remoção e troca do gerador com fornecimento de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) no Hospital BP (Beneficência Portuguesa) em São Paulo/SP. Narrou que a autorização foi protelada por quase três meses, expedida com rebaixamento indevido para enfermaria coletiva e, ao final, expirada sem a realização do ato operatório em virtude da omissão das operadoras. Diante de seu grave quadro de saúde, formulou pedido de tutela de urgência visando a condenação das rés, inaudita altera parte, para em 72 horas autorizar e custear integralmente a realização da cirurgia de seu troca do gerador do neuroestimulador (procedimentos códigos 30904129/31403140), com todos os materiais especiais (OPME) prescritos, no Hospital BP, em São Paulo/SP, e em acomodação de QUARTO PRIVATIVO/INDIVIDUAL.
Por decisão 14.1, foi concedida a tutela de urgência para determinar que as corrés, de forma solidária e no prazo de 5 (cinco) dias, autorizassem e custeassem integralmente a realização da cirurgia com OPME, no Hospital BP, em acomodação de quarto privativo, sob pena de multa diária cominada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Citada, a corré Humana Saúde Nordeste Ltda. apresentou contestação evento 35, PET1, alegando preliminares e, no mérito, sustentando a ausência de negativa de cobertura e a perda superveniente do objeto, por suposta autorização da cirurgia.
A autora apresentou réplica evento 36, RÉPLICA1, comprovando, com esteio no próprio extrato da ré, que a guia se encontrava cancelada no sistema e a senha expirada, sem realização do procedimento.
Diante do evidente descumprimento, a decisão 37.1 rejeitou a alegação de cumprimento da tutela, majorou as astreintes para R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia, elevando o teto cominatório para R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixou o prazo de 3 (três) dias para a efetivação e determinou que se certificasse nos autos a regular citação da corré Gama Saúde Ltda..
A corré Gama Saúde Ltda. compareceu espontaneamente aos autos e protocolou contestação evento 46, CONTES1, arguindo a ilegitimidade de sua responsabilização por atuar como mera fornecedora de rede assistencial terceirizada em regime B2B, invocando a deferência às manifestações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sustentando a inexistência de negativa abusiva e pugnando pela inaplicabilidade de astreintes retroativas e pela modulação dos deveres impostos.
evento 57, PET1 a ré Humana Saúde Nordeste Ltda. afirmou ter cumprido a obrigação de fazer determinada tutela de urgência, acostando aos autos a Guia de Internação nº 1168053 (senha nº 847578), que ostenta data de validade expressa em 27/05/2026.
evento 61, PET1, a autora manifestou-se sustentando que a manifestação da ré consubstancia ato atentatório à dignidade da justiça, haja vista que foi juntada de guia cancelada e vencida em maio de 2026. Noticiou, ademais, fato novo decorrente de comunicação formal emitida pelo Hospital BP informando que a operadora Gama Saúde fora descredenciada desde 14/04/2026 por pendências administrativas, razão pela qual a reserva cirúrgica fora cancelada por ausência de cobertura conveniada. Juntou ainda relatório médico emitido em 11/08/2026 pelo Dr. Manoel Jacobsen Teixeira, registrando piora clínica acentuada, perda de marcha e risco iminente de fratura decorrente de queda em contexto de osteopenia. Acostou demonstrativo pormenorizado e orçamentos do Hospital Hcor (R$ 212.615,37) e da equipe cirúrgica (R$ 52.300,00), totalizando R$ 264.915,37, requerendo a execução sub-rogatória da medida com a constrição de ativos financeiros das rés via SISBAJUD.
A corré Humana Saúde Nordeste Ltda. apresentou então a evento 63, PET1 afirmando que a guia foi revalidada até 22/08/2026, impugnando o pedido de bloqueio financeiro e a realização do procedimento na instituição hospitalar Hcor.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
É o relatório do essencial.
De início, verifico que a corré Gama Saúde Ltda. compareceu espontaneamente aos autos e ofertou contestação evento 46, CONTES1, o que supriu eventual vício ou pendência na concretização de sua citação formal, por força do comando inserto no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
Diante da apresentação da defesa, fica a parte autora intimada, para em querendo, apresentar réplica no prazo legal.
Sem prejuízo, ante a necessidade de analisar o cumprimento da tutela de urgência, desde já destaco que não prospera a pretensão da ré Gama Saúde Ltda. de eximir-se dos efeitos da tutela jurisdicional e da responsabilidade pela prestação dos serviços médico-hospitalares. A relação jurídica em debate qualifica-se indiscutivelmente como relação de consumo, aplicando-se os ditames da Lei nº 8.078/1990 aos contratos de assistência privada à saúde.
Como cedido, por força das disposições consumeiristas, todos os intervenientes que participam da cadeia de fornecimento e organização dos serviços de saúde respondem de forma solidária perante a beneficiária consumidora, consoante estabelecem os arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. A contratação de rede compartilhada ou a intermediação operacional assistencial entre a operadora contratante (Humana Saúde) e a gestora da rede (Gama Saúde) configura ajuste estritamente interno e inoponível à usuária, não tendo o condão de fragmentar a garantia assistencial e a obrigação de dar cumprimento às ordens judiciais emitidas para a tutela da saúde e da vida da paciente.
Superada essa questão, a detida análise dos elementos probatórios carreados aos autos evidencia a persistente e injustificada recalcitrância das corrés no cumprimento dos provimentos judiciais antecipatórios emanados deste Juízo, apesar da gravidade do quadro da autora.
Como visto, a decisão 14.1 determinou expressamente a liberação e o custeio integral do ato cirúrgico em quarto privativo no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. Não obstante a clareza da ordem judicial, a ré Humana acostou evento 35, DOC5 documento que noticiava o cancelamento formal da guia no sistema operacional, o que motivou inclusive a prolação da decisão 37.1, que majorou as astreintes cominadas para R$ 3.000,00 por dia e conferiu derradeiro prazo de 3 (três) dias para a realização do ato.
Ocorre que, evento 57, PET1, a operadora limitou-se a reiterar a juntada da Guia de Internação nº 1168053 (senha nº 847578), emitida em 27/04/2026 e com prazo de validade expressamente expirado em 27/05/2026, vide evento 57, DOC2. A apresentação de autorização vencida há mais de dois meses como suposta evidência de cumprimento de ordem jurisdicional exarada em julho de 2026 afronta a lealdade processual e tangencia os limites da boa-fé objetiva (arts. 5º e 77, IV, do Código de Processo Civil).
De igual modo, a manifestação deduzida evento 63, PET1 não socorre as rés. A mera alegação de revalidação unilateral de senha sistêmica até 22/08/2026 não serve para comprovar a viabilização concreta do tratamento, máxime quando desacompanhada de qualquer comprovação de agendamento cirúrgico efetivo e de fornecimento dos materiais requisitados (OPME).
Soma-se a esse cenário fático a prova documental trazida pela autora no evento 61, DOC5, consistente na comunicação emitida pelo Hospital BP informando que a operadora Gama Saúde encontra-se descredenciada da instituição desde 14/04/2026, circunstância que culminou no cancelamento formal da reserva do centro cirúrgico.
Nota-se que as rés não indicaram outro nosocômio credenciado para realização da cirurgia, com agendamento e autorização de realização do procedimento.
Conforme preconiza o art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, a substituição de entidade hospitalar integrante da rede credenciada condiciona-se à prévia notificação individual dos consumidores com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e à contratação de entidade equivalente, precedida de autorização regulatória. A exclusão de nosocômio sem observância dos ditames legais e sem o direcionamento efetivo da paciente para hospital congênere com disponibilidade cirúrgica imediata constitui embaraço administrativo imputável com exclusividade às operadoras rés.
A esse respeito, sobre a vedação de prejuízo ao paciente em razão de descredenciamento hospitalar indevido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 18/3/13. Recurso especial interposto em 9/2/15. Autos conclusos ao gabinete em 27/6/17. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o descredenciamento de hospital pode ser fundamento para limitar tratamento quimioterápico já iniciado pelo beneficiário de plano de saúde. 3. A substituição de entidade hospitalar da rede credenciada de plano de saúde deve observar: i) a notificação dos consumidores com antecedência mínima de trinta dias; ii) a contratação de novo prestador de serviço de saúde equivalente ao descredenciado; e, iii) a comunicação à Agência Nacional de Saúde (art. 17, §1º, da Lei 9.656/98). 4. O fato de haver descredenciamento não informado ao consumidor constitui embaraço administrativo imputável exclusivamente à operadora e não pode servir como barreira ou limitação ao tratamento já iniciado pelo paciente, sobretudo quando se considera a situação de fragilidade decorrente da quimioterapia. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.677.743/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a impossibilidade de prejudicar o consumidor por descredenciamento hospitalar desprovido de substituição idônea e o consequente dever de custeio integral fora da rede foram chancelados pela Segunda Câmara de Direito Privado:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. GESTANTE DE ALTO RISCO (PRÉ-ECLÂMPSIA). DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO EQUIVALENTE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CUSTEIO DE PARTO FORA DA REDE. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta pela Ré contra a r. sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c.c Indenização por Dano Moral, para condená-la a custear integralmente o parto da Autora em hospital não credenciado (Hospital Unimed de Ribeirão Preto), além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A controvérsia recursal consiste em analisar a licitude do descredenciamento de hospitalar sem a devida comunicação e sem a substituição por prestador equivalente (art. 17, Lei nº 9.656/98), e o consequente dever da operadora de custear o parto de gestante de alto risco em hospital particular fora da rede. III. RAZÕES DE DECIDIR. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608, STJ). 4. A Lei nº 9.656/98, em seu art. 17, permite a substituição de entidade hospitalar, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência. 5. No caso, a Autora (gestante de alto risco) foi surpreendida com o descredenciamento do Hospital São Lucas Ribeirânia, e o hospital indicado como substituto (Hospital Sinhá Junqueira) mostrou-se inidôneo por não possuir UTI adulto, requisito essencial diante do quadro clínico da paciente. 6. A Ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o hospital substituto era de qualidade igual ou superior ao anterior, nem comprovou ter realizado a notificação prévia da consumidora, conforme exige a legislação (art. 373, II, CPC). 7. A modificação da rede credenciada sem a substituição por prestador equivalente configura prática abusiva (art. 51, IV, CDC), colocando o consumidor em desvantagem exagerada e violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 8. Não houve insurgência recursal específica da Ré quanto à condenação por danos morais, operando-se a resignação da Apelante em relação a tal capítulo da 10sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: "O descredenciamento de hospitalar pela operadora de plano de saúde, sem a devida comunicação prévia ao consumidor e sem a substituição por prestador de serviço equivalente (art. 17, Lei nº 9.656/98), configura prática abusiva (art. 51, IV, CDC), impondo à operadora o dever de custear o parto de gestante de alto risco em hospital não credenciado que possua a estrutura necessária." (TJSP; Apelação Cível 1017111-43.2025.8.26.0506; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2025; Data de Registro: 27/11/2025)
Assim, verificada a inexecução continuada da obrigação específica de fazer pelas operadoras e agora o descredenciamento do Hospital Beneficiência Portuguesa, resta patente a inoperância do mecanismo coercitivo pecuniário e a inexequibilidade material da internação na entidade hospitalar primitivamente indicada, autorizando a intervenção judicial para para assegurar o resultado prático equivalente à prestação devida (arts. 139, inciso IV, 297, caput, e 536, § 1º, do Código de Processo Civil).
Portanto, considerando que a cominação de multa diante da contumácia da parte devedora não foi suficiente para cumprimento da ordem pelas rés e agora diante da inviabilidade da rede contratual - descredenciamento do hospital - é lícito determinar a execução da obrigação por terceiro à custa das rés (arts. 536, § 1º, e 817 do Código de Processo Civil), mediante ordem de bloqueio de recursos financeiros com consequente direcionamento para a realização do ato médico.
O relatório médico da autora atesta a gravidade do quadro clínico, padecendo ela de dor neuropática intensa e intratável associada a monoparesia crural esquerda, com prejuízo funcional da locomoção e perigo concreto de fraturas ósseas decorrentes de quedas frequentes, ante a osteopenia comprovada.
Considerando todo o contexto supra, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo encontram-se plenamente demonstrados (art. 300, caput, do Código de Processo Civil), como já havia sido analisado por ocasião da concessão da tutela e agora reiterado para a conversão da medida.
Anoto que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena legalidade do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD como instrumento sub-rogatório idôneo para o adimplemento de obrigação de fazer em matéria de saúde suplementar, quando configurada a inércia da operadora:
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS. POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ.1. O bloqueio de ativos financeiros, em cumprimento de sentença de obrigação de fazer, é medida coercitiva adequada para assegurar o resultado prático pretendido, quando evidenciada a recalcitrância e a urgência do tratamento. Rever o entendimento de origem esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.202.542/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
Em idêntica direção, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que a constrição financeira sub-rogatória é proporcional e harmoniza o princípio da menor onerosidade com a efetividade executiva:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O bloqueio de ativos financeiros foi considerado legítimo, pois decorreu do descumprimento de decisão judicial que determinava o custeio do tratamento multidisciplinar, sendo a medida necessária para garantir a continuidade do atendimento médico prescrito. 2. A Corte local consignou que a operadora de plano de saúde não comprovou o cumprimento da obrigação de custeio, mesmo após sucessivas prorrogações de prazo, e que a medida sub-rogatória de bloqueio não configura enriquecimento sem causa, pois os valores são destinados diretamente ao pagamento da clínica responsável pelo tratamento. 3. O princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser harmonizado com o princípio da efetividade da execução, sendo legítima a adoção de medidas que assegurem o cumprimento da decisão judicial e o interesse do credor. 4. A análise da proporcionalidade e necessidade do bloqueio, bem como a verificação de eventual descumprimento da obrigação, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.673.326/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem proclamado a legitimidade da indisponibilidade financeira eletrônica para assegurar a execução de cirurgia de alta complexidade diante da recalcitrância da operadora de plano de saúde em fornecer a devida cobertura na rede:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DE VALORES – MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, rejeitou impugnação e manteve o bloqueio de ativos financeiros no montante de R$ 470.373,73 via SISBAJUD. A medida visa garantir a execução sub-rogatória de cirurgia bucomaxilofacial com fornecimento de materiais (OPME), diante da resistência da operadora em emitir as guias e senhas operacionais necessárias ao procedimento em rede credenciada. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia reside em verificar: (a) a legitimidade do bloqueio de verbas como medida indutiva e sub-rogatória para o cumprimento de obrigação de fazer relacionada ao direito à saúde; (b) a ocorrência de excesso de execução no bloqueio realizado; e (c) a prevalência da prescrição do médico assistente quanto aos materiais cirúrgicos (OPME) frente às normas internas da operadora e resoluções do CFM. III – RAZÕES DE DECIDIR: O descumprimento da obrigação de fazer restou configurado, pois a mera indicação formal de hospitais, sem a efetiva liberação de guias e autorizações sistêmicas, impede a realização do tratamento. Com fulcro no art. 536, §1º, do CPC, o bloqueio de valores é medida idônea e necessária para assegurar o resultado prático equivalente à tutela jurisdicional, especialmente em casos de contumácia da operadora. O valor bloqueado não é excessivo, pois baseia-se em orçamento de hospital pertencente à própria rede credenciada da agravante. Deve prevalecer a indicação técnica do médico assistente quanto aos materiais necessários, sendo vedada a interferência da operadora na técnica cirúrgica sob pretexto de resoluções administrativas (Res. CFM nº 2.318/22). IV – DISPOSITIVO E TESE: Recurso não provido. Tese: É legítimo o bloqueio de ativos financeiros como medida sub-rogatória para garantir o custeio de cirurgia de alta complexidade quando a operadora de saúde, embora indique rede credenciada, omite-se na liberação das guias e senhas necessárias ao atendimento, configurando descumprimento de ordem judicial. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072613-76.2026.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
Assim, defiro o pedido de bloqueio de valores pelo sisbajud (inclusive teimosinha) para realização da cirurgia pela autora.
Observo que a autora apresentou estimativa pormenorizada, discriminando os custos:
a) Rubrica A: Pacote cirúrgico e hospitalar emitido pela instituição Hcor (Associação Beneficente Síria), sob o orçamento nº 1190052, contemplando gerador de pulso implantável, kit carregador lombar, cabos, controladores, eletrodo placa TriCentrus de 16 canais, taxa de sala, anestesia, taxa de marcapasso e até três diárias de internação em apartamento privativo, totalizando a quantia de R$ 212.615,37 (duzentos e doze mil, seiscentos e quinze reais e trinta e sete centavos);
b) Rubrica B: Honorários médicos da equipe cirúrgica e de suporte clínico (cirurgião principal Prof. Dr. Manoel Jacobsen Teixeira, primeiro cirurgião assistente Dr. Kleber Paiva Duarte, equipe de anestesiologia Lotus Serviços Médicos e equipe clínica de acompanhamento hospitalar Neurologia Das), perfazendo o montante total de R$ 52.300,00 (cinquenta e dois mil e trezentos reais).
A soma dos aludidos valores perfaz a importância total de R$ 264.915,37, quantia que se revela, inclusive, inferior à valoração dos materiais primitivamente informada pelas próprias rés no formulário de solicitação de OPME (avaliada em R$ 284.528,40.
Por fim, quanto a execução das astrientes, deverá a autora ingressar com incidente próprio de cumprimento provisório de sentença
Assim:
1-manifeste a autora em réplica,
2- sem prejuízo da execução da multa por descumprimento, defiro o pedido de conversão da tutela de urgência em pagamento direto da integralidade dos custos da cirurgia, determinando em consequência a inserção de ordem de bloqueio de ativos financeiros em desfavor de GAMA SAÚDE LTDA. (CNPJ nº 02.009.924/0001-84) e de HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA. (CNPJ nº 00.361.325/0001-08), de forma solidária, por meio do sistema até o montante limite de R$ 264.915,37 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e quinze reais e trinta e sete centavos), ativando-se a funcionalidade de reiteração automática de ordens ("teimosinha") pelo prazo continuado de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 854, caput, do Código de Processo Civil;
Cumpra-se com urgência, servindo cópia digitalizada da presente como OFÍCIO perante o Hospital Hcor e os órgãos competentes.
Intime-se.