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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4096909-22.2026.8.26.0100/SPAUTOR: JUNIO AROUCA MARQUES ADVOGADO(A): ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB SP374305) DESPACHO/DECISÃO 27.1: Indefiro o pedido de concessão de prazo suplementar, uma vez que incumbe ao advogado manter contato com seu constituinte e adotar as providências necessárias ao cumprimento das determinações judiciais. Não havendo as custas iniciais sido corretamente recolhidas e repisado o art. 1.093, § 4º das Normas de Serviço da e. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, reputo não preparada a demanda. Como corolário, determino o CANCELAMENTO da distribuição do processo, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil (CPC). A despeito do cancelamento da distribuição, a taxa judiciária é devida, em razão dos atos processuais praticados, à luz do art. 2º, caput, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Deverá a parte autora promover o recolhimento das custas referentes ao cancelamento do processo em até quinze dias, nos termos do Provimento CSM 2.739/2024, anexo V, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. Observe a z. serventia as previsões do art. 1.098, caput e §§ 1º, 2º e 4º, do Tomo I, das Normas de Serviço da e. Corregedoria Geral da Justiça, que abaixo transcrevo: Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. § 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. [...] § 4º A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é obrigatória independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária. Portanto, providencie a parte autora o recolhimento das custas referentes ao cancelamento do processo. Com o trânsito em julgado desta sentença, se tudo em termos, encaminhem-se os autos para cancelamento.
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