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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro Cível Nº 4096898-90.2026.8.26.0100/SP EMBARGANTE: DANIELA CRISTINA DE PAULA DANIEL ADVOGADO(A): ELIMARA APARECIDA SILVA CUNHA (OAB SP335674) EMBARGANTE: FABIO DANIEL ADVOGADO(A): ELIMARA APARECIDA SILVA CUNHA (OAB SP335674) DESPACHO/DECISÃO A documentação apresentada não atende integralmente às exigências fixadas na decisão de evento 22. O relatório CCS/Registrato do Banco Central, exigido expressamente para ambos os embargantes, não foi juntado por nenhum deles. A alegação de que o embargante Fábio Daniel não possui conta bancária ativa não dispensa a apresentação do referido relatório. Ao contrário, é justamente esse documento o meio idôneo para comprovar tal circunstância, porquanto o relatório é emitido independentemente da existência de contas ativas, refletindo com fidelidade a situação cadastral do titular perante o sistema financeiro. Assim, decorrido o prazo — inclusive com a prorrogação deferida — sem a devida comprovação da alegada hipossuficiência econômica, e sem o recolhimento das custas iniciais como alternativa expressamente prevista na decisão, impõe-se o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 c/c arts. 321 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e determino o cancelamento da distribuição do presente feito.
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