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4096756-95.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4096756-95.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) AGRAVADO: VALERIA MUNIZ BARBIERI ADVOGADO(A): VALERIA MUNIZ BARBIERI (OAB SP193652) Magistrado: PAULO ALCIDES AMARAL SALLES Gab. 02 - 21ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. interpõe recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão (evento 18, DESPADEC1), proferida no cumprimento de sentença instaurado na obrigação de fazer proposta por VALERIA MUNIZ BARBIERI, que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e determinou o prosseguimento do feito, mantendo o valor da multa cobrada. Sustenta que a obrigação foi cumprida com o bloqueio da linha pela operadora de telefonia. Afirma que a conta no aplicativo permaneceu indisponível e que cabia à exequente provar o contrário. Aduz a inexistência de resistência injustificada para a incidência de astreintes. Aponta flagrante excesso de execução decorrente da cobrança de valor superior a um milhão de reais. Alega violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de enriquecimento sem causa da credora. Invoca a regra do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil para justificar a revisão da penalidade. Pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a exclusão da multa ou a sua substancial redução (evento 1, INIC1). O recurso foi inicialmente distribuído a esta 27ª Câmara de Direito Privado, que declinou da competência e apreciou provisoriamente o pedido liminar da tutela de urgência (evento 6, DESPADEC1). Com o retorno dos autos a este relator em razão da prevenção originária, impõe-se a reanálise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em substituição à decisão anterior, na forma do art. 64, §4º, do CPC. Em juízo perfunctório, verifica-se a relevância dos argumentos apresentados pelo agravante, mormente o aparente exorbitante valor das astreintes (matéria que não preclui e tampouco faz coisa julgada material). Desse modo, considero presentes os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, e atribuo efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os atos constritivos no cumprimento de sentença até o julgamento do agravo pelo Colegiado. Comunique-se. Intime-se, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, conclusos. Int.

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