Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4096661-65.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005130-54.2026.8.26.0100/SP AGRAVANTE: CREDIJUS CREDITOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) Magistrado: ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI Gab. 04 - 33ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 41602 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a respeitável decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, determinou que a exequente apresentasse carta de próprio punho acerca do valor do crédito e dos termos da cessão, sob pena de seu não conhecimento. A cessionária alega, em síntese, que a exigência constitui formalidade não prevista em lei e que os documentos apresentados são suficientes para comprovar a validade da cessão. Aduz que a decisão agravada não foi devidamente fundamentada, violando os termos dos artigos 10 e 489, parágrafo 1º, ambos do Código de Processo Civil. Alega ainda que não pode ser prejudicada por eventual inércia da cedente. Subsidiariamente, requer a intimação pessoal da cedente para confirmação direta ao Juízo, inclusive, por meio de videoconferência. Negada a antecipação da tutela recursal, bem como determinado o recolhimento em dobro do preparo, pela Desembargadora Carmen Lúcia da Silva, no impedimento ocasional desta Relatora (evento 12). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Verifica-se no caso em tela que o agravo de instrumento não veio instruído com o recolhimento do preparo, constando a guia respectiva “em aberto” (evento 3). Dessa forma, a agravante foi intimada para o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de cinco dias, nos termos do parágrafo 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (evento 12). No entanto, a agravante deixou transcorrer in albis o prazo concedido (evento 17). Assim, não atendida a determinação de recolhimento em dobro do preparo, o recurso interposto deve ser julgado deserto. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Int.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.