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4096592-33.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento (Núcleo) Nº 4096592-33.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) AGRAVADO: RAQUEL REGIANE BELLI ADVOGADO(A): TANIA APARECIDA MENDES (OAB SP106931) INTERESSADO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A): MARINA ALVES MANDETTA Magistrado: MARCIA TESSITORE Gab. 02 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo juízo da nona vara cível da comarca de Santo André, nos autos do processo número 4008562-43.2025.8.26.0554, que deferiu a tutela de urgência pleiteada por RAQUEL REGIANE BELLI para determinar o custeio do procedimento cirúrgico de histeroscopia para polipectomia. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão merece reforma por impor obrigação sem respaldo contratual ou regulamentar e que extrapola os limites da agência nacional de saúde suplementar, além de gerar risco ao equilíbrio econômico financeiro do plano de saúde e onerar a massa de beneficiários. O preparo foi regularmente recolhido. É o relatório. A insurgência recursal comporta integral acolhimento em sede de cognição sumária. A probabilidade do direito invocada pela agravante restringe-se ao argumento de que a concessão da tutela de urgência para a realização imediata do procedimento cirúrgico carece de demonstração inequívoca de risco iminente à saúde ou de urgência/emergência que justifique a superação dos trâmites regulares e contratuais estabelecidos. A jurisprudência deste egrégio tribunal de justiça orienta-se no sentido de que a concessão de tutela antecipada em face de operadoras de planos de saúde exige a comprovação estrita da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, não se vislumbrando urgência clínica imediata nos documentos apresentados para o ato cirúrgico pretendido sem a devida dilação probatória e contraditório, salientando-se que o documento trazido com a petição inicial “exame médico 7” (processo 4008562-43.2025.8.26.0554/SP, evento 1, EXMMED7) a encaminha para o procedimento sem, no entretanto, fazer qualquer ressalva quanto à urgência/emergência. Cumpre observar que a concessão de tutela de urgência voltada ao custeio de procedimentos médicos deve observar rigorosamente os limites contratuais e as diretrizes regulamentares aplicáveis à saúde suplementar, resguardando-se o equilíbrio atuarial que sustenta o sistema mutualista. a imposição de obrigações pecuniárias e cirúrgicas sem a devida comprovação de risco imediato à vida ou à saúde da beneficiária vulnera a segurança jurídica e pode acarretar prejuízos irreversíveis à operadora e à coletividade de segurados, merecendo a questão, maior dilação probatória observando o direito amplo ao contraditório. Além disso, o perigo de dano reverso milita fortemente em favor da agravante, porquanto o cumprimento imediato de ordem judicial para custeio de procedimento sem demonstração de urgência expõe a operadora a desembolsos financeiros de difícil reparação antes da instrução processual adequada. a prudência que rege a cognição sumária recomenda a suspensão da medida liminar antecipada para que o contraditório seja devidamente instaurado com a apresentação de contraminuta pela parte contrária. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA RECURSAL para suspender a r. decisão agravada. Manifeste-se a parte agravada para apresentação de contraminuta no prazo legal.

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