2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4096531-66.2026.8.26.0100/SPEXEQUENTE: THIAGO DIAS ARAUJO ADVOGADO(A): BRUNO SOARES DA SILVA (OAB SP408969) ADVOGADO(A): THIAGO DIAS ARAUJO (OAB SP378362) EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB SP516435) SENTENÇA Vistos. O executado efetuou o pagamento voluntário do débito, conforme comprovante juntado no evento 11, tendo o exequente manifestado concordância com o valor depositado/pago ? EVENTO 20. Diante da concordância do credor, reconheço a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Quanto às custas, tratando-se de cumprimento de sentença destinado à satisfação de honorários advocatícios, aplica-se o disposto no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, segundo o qual o advogado fica dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais, cabendo ao executado suprir tal pagamento ao final, caso tenha dado causa ao processo. Assim, fica a cargo do executado o recolhimento da taxa judiciária/custas iniciais devidas pela instauração do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, observada a forma e o valor previstos na legislação estadual aplicável - Evento 65. Por outro lado, considerando que o débito foi integralmente satisfeito de forma voluntária, dentro do prazo do art. 523 do CPC, antes da prática de atos executivos, dispenso o executado do recolhimento de custas finais decorrentes do cumprimento de sentença, sem prejuízo da taxa judiciária acima determinada. Anote-se, ainda, que, diante do pagamento voluntário tempestivo, não incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios adicionais de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Comprovado o recolhimento da taxa judiciária/custas iniciais pelo executado, após a expedição de MLE ? formulário de evento 20 ? EVENTO 22, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.