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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4096422-52.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: MOBILITY ACADEMY LTDA ADVOGADO(A): FABRICIA VILLELA DE NOVAES BARCELLOS (OAB ES025851) ADVOGADO(A): EDILANIA MELO MARINHO (OAB PI024137) REQUERENTE: THIAGO SATHLER DE SOUZA ADVOGADO(A): FABRICIA VILLELA DE NOVAES BARCELLOS (OAB ES025851) ADVOGADO(A): EDILANIA MELO MARINHO (OAB PI024137) REQUERIDO: YURI FERNANDO NEVES DE CARVALHO ADVOGADO(A): GUSTAVO BATEMAN PELA (OAB SP207054) ADVOGADO(A): DANIEL BERSELLI MARINHO (OAB SP172734) ADVOGADO(A): ESTHER NANCY XAVIER ANTUNES (OAB SP106176) ADVOGADO(A): MARIANNE FERREIRA SILVA (OAB SP507333) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os embargos de declaração devem ser rejeitados, dado o notório caráter infringente. Dispõe o CPC, em seu artigo 1.022: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Assim, o recurso pode ter efeito modificativo da decisão embargada, conquanto que essa, sendo obscura, contraditória, omissa ou contenha erro material, ao sanar tais vícios, chega-se a conclusão diversa da originariamente adotada. Não é o que ocorre no caso presente. O que pretende a parte embargante é rever a decisão ao argumento de que (i) "os documentos supostamente comprobatórios da intimação pessoal apresentados pelo Exequente (ev. 1, OUT4 e OUT6) consistem meramente no envio de e-mails, sem qualquer prova de efetivo recebimento e leitura por parte do Executado" e (ii) "o Executado comprovou por meio de prova documental o fim do contrato e acesso ao curso". Para tanto, porém, deverá se valer do recurso adequado para modificar o julgado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, ficando mantida a decisão embargada, por seus próprios fundamentos. Intimem-se.
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