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Agravo de Instrumento Nº 4096360-21.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498)
AGRAVADO: ODAIR ROBERTO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO(A): MELISSA FELIX LOURENÇO YAMAGAMI (OAB SP475346)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB SP473285)
Magistrado: JOÃO CARLOS SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA
Gab. 03 - 33ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Candido da Mota, que, nos autos da ação declaratória de prorrogação compulsória de contrato rural ajuizada por ODAIR ROBERTO MARTINS DA SILVA, que deferiu tutela de urgência para: a) suspender os efeitos da mora relacionados à Cédula de Crédito Bancário nº 718459; b) determinar que a instituição financeira se abstivesse de promover a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos ou providenciasse sua exclusão; c) determinar a restituição ao autor do pulverizador automotriz Valtra R530/R535, objeto da garantia fiduciária; e d) suspender o andamento da ação de busca e apreensão nº 4000280-23.2026.8.26.0120, vedando a prática de atos satisfativos e a alienação do bem.
Sustenta o agravante, em síntese, que o agravado já foi beneficiado com a prorrogação da dívida, tendo posteriormente deixado de adimplir as parcelas renegociadas. Afirma a regular constituição em mora e a legitimidade da apreensão do equipamento dado em garantia fiduciária. Refere a consolidação da posse e propriedade do bem e extinção do contrato. Alega ausência dos requisitos necessários à concessão de novo alongamento, bem como inexistência de requerimento administrativo posterior ao inadimplemento das obrigações renegociadas. Destaca que a acao foi proposta após a busca e apreensão do bem. Impugna a suspensão dos efeitos da mora, a exclusão da anotação restritiva e a ordem de restituição do bem. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
O recurso foi redistribuído a esta Câmara em razão da prevenção decorrente da anterior apreciação de recurso originário da ação de busca e apreensão fundada no mesmo contrato.
Concedo o efeito suspensivo pleiteado, eis que o cumprimento da decisão agravada antes da manifestação deste E. Tribunal de Justiça sobre a questão poderá causar a parte dano de difícil reparação.
Ao agravado para Contraminuta.