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4096359-36.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJSP · Câmara Especial · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/08/2026 A 03/09/2026 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (CÂMARA ESPECIAL) Nº 4096359-36.2026.8.26.0000/SP RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO QUADROS DE CARVALHO SILVA PRESIDENTE: Desembargador LUIS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ SUSCITANTE: Juízo Titular II - 3ª Vara Cível - Regional XI - Pinheiros SUSCITADO: JUÍZO TITULAR II - 1ª VARA CÍVEL - FORO CENTRAL CÍVEL MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO A CÂMARA ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, SUSCITADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JORGE ALBERTO QUADROS DE CARVALHO SILVA Votante: Desembargador JORGE ALBERTO QUADROS DE CARVALHO SILVA Votante: Desembargadora LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Votante: Desembargador ROBERTO CARUSO COSTABILE E SOLIMENE

  2. Intimação

    TJSP · Câmara Especial · DESPACHO/DECISÃO

    Conflito de Competência Cível (Câmara Especial) Nº 4096359-36.2026.8.26.0000/SP INTERESSADO: ANDREA CERVI FRANCEZ ADVOGADO(A): CAMILA CHAVES SANT ANNA Magistrado: JORGE ALBERTO QUADROS DE CARVALHO SILVA Gab. 09 - Câmara Especial DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada por Andrea Cervi Francez (evento 20), por meio da qual requer a designação de juízo para apreciação da tutela de urgência formulada na origem, com fundamento no artigo 955, caput, do Código de Processo Civil, além de reiterar o pedido de tramitação prioritária em razão de doença grave. O pedido de designação de juízo não comporta acolhimento. A pretensão consiste em mera reiteração do requerimento formulado no evento 5, já apreciado por decisão proferida no evento 8, em 11/08/2026, oportunidade em que este Relator designou provisoriamente o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca da Capital para exame das medidas urgentes e determinou o cancelamento da taxa judiciária indevidamente gerada. Ademais, o juízo de origem foi regularmente cientificado da referida designação, conforme se verifica dos eventos 36 e 39 dos autos principais (processo 4135200-91.2026.8.26.0100), cabendo à interessada formular perante aquele juízo os requerimentos de natureza urgente que entender pertinentes. Defiro, contudo, a anotação da prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia o respectivo cadastramento. Após, aguarde-se o julgamento do mérito do conflito de competência. Intimem-se.

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