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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4096322-97.2026.8.26.0100/SPAUTOR: SONIA MARIA DE OLIVEIRA ANDRADE ADVOGADO(A): LEANDRO APARECIDO MELOZE GUERRA (OAB SP403741) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB SP421316) ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade do débito representado pelo contrato de empréstimo consignado nº 1500558193, confirmando em definitivo a tutela provisória de urgência anteriormente concedida; b) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do contrato ora anulado, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil a partir da citação, autorizada a compensação do montante creditado na conta da autora (R$ 2.276,14), atualizado pelos mesmos índices; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e acrescido de juros de mora legais a contar da citação. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. I. C.
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