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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4096313-38.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: KLAUS ERNST BICKEL
ADVOGADO(A): FLORIANO FERREIRA NETO (OAB SP152982)
RÉU: SPE STX 35 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A.
ADVOGADO(A): PATRICK DE ALMEIDA BRITO (OAB RJ218131)
RÉU: ST PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO(A): PATRICK DE ALMEIDA BRITO (OAB RJ218131)
RÉU: STX DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A
ADVOGADO(A): PATRICK DE ALMEIDA BRITO (OAB RJ218131)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
KLAUS ERNST BICKEL moveu a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos, Cobrança de Multa, Lucros Cessantes e Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar (Arresto) em face de SPE STX 35 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A., ST PARTICIPACOES S.A e RÉU: STX DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A. Alegou que: (1) Em 25/10/2021 celebrou instrumento denominado “Acordo de Acionistas de Sociedade em Conta de Participação”, vinculado ao empreendimento hoteleiro Hotel Ascendino, operado sob a bandeira Motto by Hilton, referente à unidade 1516, na qualidade de sócio participante (investidor); (2) Cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, realizando aportes no total de R$ 278.220,81, bem como pagamento da cota de enxoval no valor de R$ 49.000,00, totalizando investimento de R$ 327.220,81; (3) As rés incorreram em inadimplemento contratual ao atrasarem substancialmente a entrega do empreendimento, deixarem de pagar a multa contratual por atraso e não efetuarem o pagamento da rentabilidade mínima garantida prevista contratualmente; (4) O atraso já superaria aproximadamente 24 meses e haveria cenário de crise econômico-financeira do grupo empresarial, circunstância que colocaria em risco a recuperação dos valores investidos. A inicial veio acompanhada de documentos. Com esses argumentos solicitou:
"A) A concessão, inaudita altera parte, da TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR (ARRESTO), determinando o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em nome das três Rés, até o limite de R$ 327.220,81 (valor histórico do principal), para garantir a futura execução, expedindo-se o competente ofício;"
"C) A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do Autor (art. 6º, VIII, CDC);"
"D) No mérito, seja a ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, para:"
"1 DECLARAR a rescisão do 'Acordo de Acionistas' por culpa exclusiva das Rés (inadimplemento absoluto por atraso na obra);"
"2 CONDENAR as Rés, solidariamente, à RESTITUIÇÃO INTEGRAL dos valores pagos pelo Autor, no importe de R$ 327.220,81, acrescidos de correção monetária (Tabela Prática do TJSP) desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;"
"3 CONDENAR as Rés, solidariamente, ao pagamento da Multa Contratual por atraso (Cláusula 1.6), no valor de R$ 33.266,40 (calculado até abril/2026), mais os meses vincendos até o trânsito em julgado, com correção e juros legais;"
"4 CONDENAR as Rés, solidariamente, ao pagamento da Rentabilidade Garantida inadimplida (Cláusula 1.7), no valor de R$ 38.400,00, com correção monetária e juros legais desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga;"
Foi proferida decisão pelo Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central declinando a competência a uma das Varas Empresariais da Capital.
Indeferido o pedido de tutela cautelar de arresto, inexistentes elementos concretos capazes de demonstrar risco atual de frustração da futura execução ou atos de dilapidação patrimonial das rés, salientando que dificuldades financeiras, recuperação judicial ou existência de outras demandas não bastam, por si sós, para justificar medida constritiva prévia.
Citadas, as rés apresentaram contestação. Sustentaram, preliminarmente: (1) Necessidade de observância dos efeitos de tutela cautelar antecedente concedida em processo relacionado à recuperação judicial do grupo empresarial, com reflexos do denominado stay period; (2) Ilegitimidade passiva da corré SPE STX 35 Desenvolvimento Imobiliário S.A., por não figurar como sócia ostensiva da SCP, requerendo sua exclusão do polo passivo. Subsidiariamente, alegaram necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para eventual responsabilização. No mérito, defenderam: (1) A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afirmando tratar-se de investimento empresarial em sociedade em conta de participação, sem vulnerabilidade do investidor; (2) A inexistência de inadimplemento absoluto, argumentando que o prazo contratual de entrega, acrescido do período de tolerância, se estenderia até janeiro de 2027, além de atribuírem os atrasos aos impactos da pandemia da Covid-19; (3) A impossibilidade de retirada unilateral de sócio em sociedade constituída por prazo determinado, à luz do art. 1.029 do Código Civil; (4) A incompatibilidade jurídica entre o pedido de rescisão contratual e a cobrança de lucros cessantes correspondentes à rentabilidade prometida; (5) A inaplicabilidade do Tema 971 do STJ e a incorreção da base de cálculo utilizada para a multa contratual pretendida pelo autor.
Manifestou-se o autor em réplica. Sustentou que a presente demanda é ação de conhecimento destinada à constituição de título judicial, razão pela qual não estaria sujeita à suspensão prevista na Lei nº 11.101/2005. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, argumentou que a SPE integra diretamente a cadeia de fornecimento e possui participação efetiva no empreendimento, respondendo solidariamente pelos danos, sobretudo diante da incidência do CDC. Também afirmou inexistir necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No mérito, defendeu: (1) A existência de relação de consumo, afirmando que o contrato de SCP seria mera roupagem jurídica para comercialização de unidade imobiliária em empreendimento hoteleiro; (2) A configuração de inadimplemento absoluto em razão do atraso superior a 24 meses e da paralisação das obras, sendo inaplicável a justificativa baseada na pandemia; (3) A possibilidade de cumulação da rescisão contratual com indenização por perdas e danos, nos termos do art. 475 do Código Civil; (4) A aplicabilidade do Tema 971 do STJ para inversão da cláusula penal diante do alegado inadimplemento das rés.
É o relatório.
Convém esclarecer que, apesar do nomen iuris atribuído à petição inicial - ação de rescisão contratual -, a presente demanda será processada na forma do procedimento especial da ação de exigir contas, sem prejuízo de que seja decretado o rompimento do contrato no âmbito da primeira fase desse rito bifásico. Nesse mesmo sentido, confiram-se os precedentes:
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS CUMULADA COM PEDIDO DE DISTRATO DO CONTRATO - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - PRIMEIRA FASE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - No caso em tela, a sentença foi no seguinte sentido: a) procedência do pedido de exigir contas; b) extinção do processo, sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de distrato do contrato e suspensão de qualquer conduta voltada à dilapidação do patrimônio - Autor que sustenta a possibilidade de cumulação do pedido de exibição de contas com o de dissolução e liquidação da sociedade em conta de participação - Art. 996, Código Civil - Considerando que a sociedade em conta de participação não tem personalidade jurídica (art. 993, CC), não se pode falar propriamente em dissolução (parcial ou total) da sociedade. Porém, é cabível o pedido de rescisão do contrato, seguido de "liquidação" no bojo da ação de prestação de contas (art. 996, CC). Primeiro, que a própria ré ao responder a apelação, concordou expressamente com o distrato. Segundo, que o art. 996, CC, é categórico ao preconizar que a liquidação da sociedade em conta de participação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual. Nesse passo, nada obsta a que, já nessa 1ª. fase, seja decretado o rompimento do contrato - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
(TJ-SP, Apelação Cível nº 1034889-70.2018.8.26.0506, Relator(a): Sérgio Shimura, Comarca: Ribeirão Preto, Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do julgamento: 03/12/2019, Data de publicação: 03/12/2019) (grifo nosso)
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES E INDENIZAÇÃO - DESCABIMENTO - Considerando que a sociedade em conta de participação não tem personalidade jurídica (art. 993, CC), não se há cogitar em reconhecimento e dissolução da sociedade - O art. 996, Código Civil, é categórico ao preconizar que a liquidação da sociedade em conta de participação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual. Sentença de improcedência mantida - RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-SP, Apelação Cível nº 1010166-24.2017.8.26.0602, Relator(a): Sérgio Shimura, Comarca: Sorocaba, Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do julgamento: 31/01/2020, Data de publicação: 31/01/2020) (grifo nosso)
Deverá a parte autora, pois, no prazo de quinze dias, emendar a inicial para adequá-la ao procedimento de direito.
Intimem-se.