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4096225-09.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4096225-09.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: WAGNER LENNARTZ DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE SERRAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): GIOVANNA MICHELLETO (OAB SP418667) AGRAVADO: FRANCISCO ROBERTO DA SILVA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): FRANCISCO ROBERTO DA SILVA JUNIOR (OAB SP247439) Magistrado: ANTONIO MÁRIO DE CASTRO FIGLIOLIA Gab. 03 - 12ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº: 45733 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em relação à decisão monocrática do evento 11, pela qual foi indeferido o efeito ativo requerido no agravo de instrumento. A embargante sustentou que a decisão contém omissão. Alegou que, após a prolação da decisão embargada, sobrevieram fatos novos relacionados à sua situação econômico-financeira, notadamente a realização de diligência de constatação nos autos da recuperação judicial e a apresentação de manifestação acerca da continuidade de suas atividades empresariais e do plano de retomada operacional. Sustentou que tais elementos reforçam a existência de perigo de dano decorrente do prosseguimento da execução. Postulou o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que fosse reconsiderada a decisão e deferido o efeito ativo pleiteado. Recurso tempestivo. É a síntese necessária. Os embargos de declaração devem ser rejeitados. O recurso destacado tem por objetivo aclarar a decisão omissa, obscura ou contraditória, ou ainda propiciar a possibilidade de correção de erros materiais, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É possível conferir-se efeito modificativo ou infringente, desde que a alteração do julgamento decorra da correção daqueles citados defeitos. No caso dos autos, a decisão não padece de quaisquer dos defeitos indicados na lei, uma vez que foi analisado adequadamente o pedido de tutela recursal. Constou expressamente da decisão embargada: “Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão (eventos 14 e 24 dos autos de origem), pela qual os embargos à execução opostos pela agravante foram recebidos sem a atribuição do efeito suspensivo, porque não vislumbrada a hipótese de perigo de dano irreversível, ausente também a garantia do juízo. O efeito ativo requerido é denegado. Considera-se que as alegações da agravante não são relevantes o suficiente para justificar a imediata concessão da medida. Oportunamente, tornem conclusos. Int.” A transcrição da decisão embargada faz ver que não houve omissão quanto ao que restou decidido. Ao contrário, foi expressamente consignado que as alegações da agravante não se mostravam relevantes o suficiente para justificar a imediata concessão da tutela recursal. Os fatos apresentados nos embargos são posteriores à decisão e não evidenciam defeito existente no pronunciamento judicial no momento em que proferido. A diligência de constatação e a manifestação apresentada nos autos da recuperação judicial são supervenientes à decisão embargada e, por isso, não poderiam ter sido considerados quando do exame do pedido de tutela recursal. De todo modo, tais elementos não afastam os fundamentos adotados para o indeferimento da medida, notadamente a ausência de garantia do juízo e a conclusão de que as alegações da agravante não se mostravam relevantes o suficiente para justificar a imediata concessão do efeito ativo. Em realidade, a embargante pretende a reapreciação do pedido de tutela recursal à luz de circunstâncias posteriores à decisão embargada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Em suma, com as observações feitas acima, tem-se que a questão devolvida foi devidamente examinada, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Conclui-se dizendo que não se tem defeito embargável na decisão, mas decisão diversa da pretendida pela embargante. Como corolário, os embargos de declaração são rejeitados. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento do agravo. Int.

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