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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4096192-19.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MARIA INES SARAGIOTTO RAMOS ADVOGADO(A): MARCIO DE ALMEIDA CORIERE (OAB SP219012) ADVOGADO(A): GILBERTO DOMINGOS (OAB SP149943) Magistrado: PAOLA CHRISTINA CALABRO LORENA DE OLIVEIRA Gab. 04 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO À luz do princípio constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, inc. XXXV, da CF), a gratuidade da justiça constitui instrumento destinado a assegurar o exercício da tutela jurisdicional àqueles que efetivamente não disponham de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada quando presentes elementos aptos a evidenciar capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício. No caso concreto, diante da ausência de elementos suficientes para aferição da alegada hipossuficiência, foi oportunizada à parte agravante a comprovação documental de sua situação econômica, mediante apresentação de documentos específicos e indispensáveis à análise do pedido. Todavia, a determinação não foi cumprida. Regularmente intimada, a recorrente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no evento 17. A inércia da agravante inviabiliza a aferição de sua efetiva capacidade financeira e impede o reconhecimento da hipossuficiência alegada. Diante disso, indefiro a gratuidade da justiça e determino que a agravante, no prazo de cinco dias, comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil.
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