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TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4096108-18.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MARBELLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): ELAYNE VILELA BERBEL (OAB SP228854) ADVOGADO(A): ELIZEU VILELA BERBEL (OAB SP071883) ADVOGADO(A): RICARDO PINHEIRO ELIAS (OAB SP204210) Magistrado: FATIMA CRISTINA RUPPERT MAZZO Gab. 07 - 4ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARBELLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão proferida nos autos da ação nº 4010657-49.2026.8.26.0477, que determinou a emenda da petição inicial para retificação do valor da causa e complementação das custas processuais. A agravante requer a atribuição de efeito suspensivo. Contudo, em juízo de cognição sumária, não se evidenciam os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Isso porque a decisão agravada limitou-se a determinar a emenda da inicial, não se verificando, por ora, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão imediata de seus efeitos. A alegação de futura extinção do processo, por sua vez, apresenta caráter meramente hipotético, recomendando-se que a controvérsia seja apreciada oportunamente pelo órgão colegiado. Indefiro, portanto, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Não havendo, por ora, parte agravada constituída nos autos de origem, tornem conclusos para oportuno julgamento. Int.
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