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TJSP · Gab. 02 - 21ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4096000-86.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: REAL ACOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): RAUL TRINDADE SOUZA (OAB SP387165) ADVOGADO(A): GUSTAVO DAMMENHAIN SOUZA (OAB SP504854) AGRAVANTE: GABRIEL MASCARI RODRIGUES VIOLLA ADVOGADO(A): RAUL TRINDADE SOUZA (OAB SP387165) ADVOGADO(A): GUSTAVO DAMMENHAIN SOUZA (OAB SP504854) Magistrado: PAULO ALCIDES AMARAL SALLES Gab. 02 - 21ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, REAL AÇOS DO BRASIL SUCATAS LTDA. e GABRIEL MASCARI RODRIGUES VIOLLA opõem recurso de embargos de declaração, sustentando a existência de omissões na r. decisão (evento 06). Alegam que não foi determinada a intimação do agravado para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Defendem, ainda, que o indeferimento da tutela recursal se apoiou em fundamentação genérica, sem exame da tese de que, excepcionalmente, seria possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução independentemente da garantia do juízo quando as matérias defensivas indicarem a própria inviabilidade da execução. Requerem o saneamento das omissões e o reexame do pedido de efeito suspensivo. É o relatório. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, cabem embargos declaratórios sempre que houver, no julgado, obscuridade, contradição e omissão, bem como para corrigir erro material. Nenhuma das hipóteses mencionadas se faz presente. A r. decisão embargada apreciou, em cognição sumária, o pedido de tutela recursal, concluindo pela ausência dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. A tese relativa à possibilidade excepcional de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução independentemente da garantia do juízo integra o próprio mérito do agravo de instrumento e será examinada por ocasião de seu julgamento. Não se verifica, portanto, omissão na decisão que se limitou à apreciação da tutela recursal. De igual modo, a ausência de intimação do agravado para apresentação de contraminuta não configura vício suscetível de causar prejuízo aos embargantes. Ausentes, portanto, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
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