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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4095955-82.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) Magistrado: WILSON JULIO ZANLUQUI Gab. 06 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. em face da r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, em sede de cumprimento provisório de tutela provisória de urgência (Autos nº 4114575-36.2026.8.26.0100), a qual, diante da notícia de descumprimento da ordem de reativação do perfil comercial @fabiano_mate no Instagram, autorizou a expedição de mandado de cumprimento presencial por Oficial de Justiça na sede da agravante, sob cominação de apuração do crime de desobediência e condução de representante legal de plantão à Delegacia de Polícia. Sustenta a agravante, em apertada síntese, a inviabilidade material de reativação da conta, aduzindo exercício regular de direito e eficácia de cláusula resolutiva expressa, tendo em vista que a conta foi desativada em decorrência de violação grave aos Termos de Uso e aos Padrões da Comunidade, consistente em suposta interação reiterada com conteúdos vedados pela política de proteção contra exploração e sexualização de menores. Afirma, ainda, a impossibilidade jurídica de imposição do vínculo contratual e a desproporcionalidade das medidas executivas determinadas na origem. O agravado ofereceu contraminuta e manifestações aos documentos carreados, defendendo a manutenção da tutela e apontando omissões probatórias, inconsistências temporais nos relatórios da agravante e menção reiterada a perfil estranho à lide. É o relatório. É inquestionável a extrema gravidade das infrações associadas à exploração sexual e ao abuso infantil no ambiente digital, temática que exige postura rigorosa, célere e intransigente dos provedores de aplicações de internet para a proteção prioritária de crianças e adolescentes. A vigilância ativa e a contenção preventiva de práticas dessa natureza representam dever ético e responsabilidade social primária das plataformas provedoras de redes sociais. Não obstante a legitimidade institucional da política de moderação de conteúdo mantida pela plataforma, verifica-se que a agravante deduz em sede recursal a inviabilidade absoluta do cumprimento da tutela específica sob a alegação de infração contratual imputada ao agravado, invocando os artigos 188, inciso I, e 248 do Código Civil. Ocorre que a validação de tal pretensão recursal pressupõe a efetiva e idônea demonstração da materialidade e da autoria da infração imputada à pessoa do usuário demandante. No caso vertente, observa-se que as razões recursais e manifestações correlatas trouxeram justificativas genéricas, reportando-se de forma reiterada a perfil de terceiro manifestamente alheio à presente controvérsia judicial (@fernandinhateiga), circunstância que fragiliza a correlação fática entre a imputação de justa causa e a conta efetivamente discutida nestes autos (@fabiano_mate). Ademais, o agravado instruiu os autos originários com elementos contemporâneos que conferem verossimilhança à tese de invasão cibernética por terceiros (hackeamento), notadamente registro formal de ocorrência policial perante a Delegacia de Polícia Civil e notificação extrajudicial imediata encaminhada à provedora, o que atrai a necessidade de verificação da ocorrência de eventual fortuito interno decorrente de falha de segurança do serviço. Diante do poder geral de instrução e condução processual atribuído ao Relator, nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, e a fim de aferir a higidez técnica das teses que pretendem infirmar a probabilidade do direito e justificar a recusa ao cumprimento da tutela de urgência, revela-se imperiosa a intimação da agravante para que individualize os registros digitais relativos à titularidade e ao manuseio da conta @fabiano_mate. A desconstituição da presunção de invasão por terceiro e a demonstração de exercício regular de direito reclamam a apresentação objetiva dos seguintes registros técnicos de auditoria digital. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da agravante Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, acoste aos autos os esclarecimentos e a integralidade dos registros técnicos, relatórios de auditoria e logs de acesso pormenorizados a seguir, devidamente vertidos ao vernáculo e individualizados expressamente quanto ao perfil @fabiano_mate: Registros de Conexão, Sessões e Acesso (Logins / Access Logs): a) Endereço de IP e respectiva porta lógica de origem vinculados a cada interação ou postagem reputada ilícita, permitindo cotejar se partiram do bloco de IP e provedor de conexão comumente utilizados pelo agravado em sua rotina ou se decorreram de faixas anômalas, redes privadas virtuais (VPN) ou acessos remotos; b) Cronologia exata, com indicação de data, horário preciso e fuso horário padronizado (timestamps em UTC), referente à primeira e à última atividade classificada como violadora. Identificação do Dispositivo Físico e Ambiente Técnico (Device Fingerprint): a) Identificadores inequívocos de dispositivo (Device ID / Hardware Fingerprint) e assinaturas digitais dos aparelhos utilizados no momento das condutas apuradas, demonstrando se a ação partiu do aparelho celular primário cadastrado pelo usuário ou de equipamento estranho ao seu uso habitual; b) Dados técnicos de sistema operacional, navegador e versão da aplicação (User-Agent), demonstrando a identidade do ambiente de software empregado. Registros de Autenticação e Segurança da Conta (Security Logs): a) Histórico de alertas de login em novos dispositivos (New Device Login) ou registros de acessos simultâneos nas datas próximas aos eventos descritos nos autos; b) Dados de validação por autenticação de dois fatores (2FA) ou verificação em duas etapas, indicando o envio e a validação de códigos de segurança no período; c) Histórico de alterações cadastrais, demonstrando a ocorrência ou não de modificação de senha, inclusão de e-mails secundários ou redefinição de credenciais de acesso no período compreendido a partir de 21 de abril de 2026. Dados de Geolocalização e Trajetória: Registros de posicionamento geográfico aproximado vinculados aos acessos questionados, a fim de verificar se guardam compatibilidade com o domicílio e local de trabalho do agravado ou se revelam conexões em localidades geograficamente incompatíveis. Fica a agravante ciente de que a persistência na omissão de registros conclusivos de autoria e identificação técnica do terminal de acesso implicará a consolidação da verossimilhança do fortuito interno por invasão de terceiros, autorizando o julgamento colegiado quanto à manutenção da tutela específica de restabelecimento do perfil. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem a juntada de novos documentos técnicos pela agravante, intime-se o agravado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis e, ato contínuo, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
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