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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4095858-82.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) AGRAVADO: ALINE MARCELO SALUSTIANO ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB SP273625) Magistrado: AFONSO CELSO DA SILVA Gab. 06 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DM n. 35.717. Vistos. Foram deduzidos os presentes embargos de declaração (evento 14, EMBDECL1), argumentando-se que a r. decisão monocrática é contraditória, pois o recurso contém fundamentação correspondente ao caso em análise, não havendo que se falar em ausência de dialeticidade. É o relatório. De proêmio, considerando a matéria aqui debatida, afigura-se desnecessária a intimação da parte contrária para que se manifeste acerca do contido no recurso em análise. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses em que, na decisão, houver omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, erro material. No caso concreto, em que pese o inconformismo do embargante, a pretensão não é de declaração, e sim de nova decisão da matéria já apreciada, com manifesta característica infringente, que apenas pode ser acolhida em casos excepcionais. Em outras palavras, é inadmissível a busca pelo efeito modificativo de forma isolada e exclusiva. Consoante preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves: As hipóteses de cabimento quanto a essa espécie atípica de embargos de declaração são aquelas previstas expressamente em lei: omissão, contradição, obscuridade e erro material. (...) Ocorre, entretanto, que em algumas hipóteses de saneamento de contradição e omissão – muito mais frequente na segunda hipótese – o provimento dos embargos de declaração, com o consequente saneamento do vício, poderá ensejar a modificação do conteúdo da decisão recorrida. O efeito do provimento dos embargos de declaração será atípico, porque somente ele se afasta da estrutura básica desse recurso, mas tal atipicidade é uma decorrência lógica e natural da possibilidade de enfrentamento de novas questões no recurso – no caso de omissão – ou da escolha entre duas posições inconciliáveis – no caso de contradição. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1718). In casu, restou claro na decisão que o recurso sequer comportaria conhecimento, por ausência de dialeticidade, na medida em que trata o caso como revisional de contrato, mas a hipótese é de consignação em pagamento. Logo, não se verifica qualquer vício na decisão embargada. Ainda que a demanda de origem possua natureza consignatória, as razões recursais foram construídas predominantemente a partir de fundamentos típicos de ação revisional de contrato bancário, com extenso desenvolvimento de teses relativas à limitação de juros, capitalização, comissão de permanência e revisão contratual, sem enfrentamento específico da fundamentação efetivamente adotada pelo juízo de origem para deferimento da tutela de urgência. A insurgência manifestada nos embargos não demonstra a existência de omissão, obscuridade ou contradição interna no decisum, limitando-se a renovar a discordância da parte quanto ao juízo de inadmissibilidade anteriormente proferido. Também não há omissão quanto à alegada incidência do Tema 1078 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a decisão embargada não apreciou o mérito da controvérsia contratual, limitando-se ao exame dos pressupostos de admissibilidade recursal e ao reconhecimento da ausência de dialeticidade do agravo de instrumento. Vale o registro, ainda, de que “os embargos de declaração têm por alcance um provimento integrativo-retificador que supra as omissões e corrija contradições e obscuridades que possa apresentar o julgado, sobretudo com vista à sua oportuna execução. Não se prestam, por conseguinte, para que se redecidam questões já enfocadas, sim para que se reexprima o Acórdão, na feliz síntese de Pontes de Miranda” (Embargos de Declaração 9043794-79.2004.8.26.0000, Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, j. em 1º/12/2004, v.u.). Acrescente-se que desnecessário era o prequestionamento expresso de artigos de lei, para fins de recurso especial, consoante decide reiteradamente o C. Superior Tribunal de Justiça: Para que se tenha por configurado o pressuposto do prequestionamento, é bastante que o tribunal de origem haja debatido e decidido a questão federal controvertida, não se exigindo que haja expressa menção ao dispositivo legal pretensamente violado no especial (RSTJ nº 157/27; in Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 45ª ed., pág. 1.986). No mesmo sentido: tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STJ, ED em RMS nº 18205-SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 18.04.2006). Ante o exposto, em decisão monocrática, rejeitam-se os embargos.
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